Inteiro teor
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001244-91.2025.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: RODRIGO ROCHA PINHEIRO DE SOUZA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios, descritos amplamente em sua peça inaugural. Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial. Citada a parte requerida, esta apresentou, em contestação, refutando os fatos alegados na Exordial, pugnando, ao fim, pela improcedência do feito. Fez juntada da procuração e substabelecimento. É o relato. Passo a decidir. De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC. Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito. Nesse sentido, explicitam os seguintes julgados: (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997) e RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Noutro ponto, há de ser limitada a controvérsia da demanda, tão somente às cláusulas postas em discussão na Exordial, porquanto assim prevê o RESP 1.061.530/RS, que veda as disposições de ofícios pelo Juízo de primeiro piso. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Sem mais delongas, a tarifa de avaliação de do bem é devida sempre que haja comprovação de sua cobrança e de sua devida prestação ao consumidor, sendo indevida quando não há comprovação da prestação do serviço quando cobrado. Nessa esteira de raciocínio, segue a manifestação do e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL (SÚMULA 297 STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS INERENTES A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INDEVIDA SE NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO DEVEDOR APÓS A VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE FORMA INCIDENTAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que consolidou o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial ao Banco Bradesco/apelado e afastou a possibilidade de discussão de cláusula contratual em sede de contestação em ação de alienação fiduciária fundamentada no art. 3.º do Decreto Lei nº. 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. 2. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. Não é o caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, pois a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade (documento juntado à pág. 125), conforme art. 99, § 3º, CPC/2015, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. Ao Banco-apelado caberia comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não foi feito no presente caso. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. Observo que mesmo tendo sido intimada sobre o julgamento antecipado, conforme certidões de págs. 188-189, a parte recorrente nada apresentou e o banco-apelado informou não ter interesse na produção de outras provas. Assim, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "[n]ão configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437). 4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Quanto à inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma do STJ, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6°, VIII)", logo, não quer dizer que a inversão do ônus da prova seja automática, uma vez que ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor (STJ - REsp nº 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98). 5. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A respeito da discussão das cláusulas contratuais, é entendimento consolidado no STJ ser possível discutir na contestação, em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, eventual abusividade contratual. Precedentes. No que diz respeito ao pedido de revisão das cláusulas que tratam dos juros remuneratórios, observo que há óbice na análise por este juízo ad quem, uma vez que o pleito não constou na contestação, caracterizando, portanto, inovação recursal. Precedentes. Quanto à taxa de avaliação do bem (indicação contida na contestação), embora a cobrança de tarifa de avaliação esteja prevista na Resolução CMN/BACEN 3.919/2010, não é automática a sua aplicação, necessitando de comprovação da realização do serviço, mediante juntada de laudo de vistoria e de avaliação do veículo, conforme ressalvado pelo STJ no julgamento do REsp. 1578553/SP. Observo que o banco recorrido não apresentou o referido laudo de vistoria; inclusive, sendo intimado do julgamento antecipado da lide, informou não ter interesse na produção de outras provas (conforme pág. 190) e, em suas contrarrazões, sustentou apenas que a revisão das cláusulas contratuais deveria ser feita em ação própria. Precedentes. 6. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO DEVEDOR APÓS A VENDA DO BEM. O entendimento do STJ (REsp. 1.866.230/SP) é no sentido de que a apuração e o pagamento do saldo remanescente devem ser realizados em processo autônomo (ação de prestação de contas), uma vez que a ação de busca e apreensão tem como escopo, tão somente, a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0285019-76.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) Da detida análise da cédula de crédito acostada aos autos, verifica-se a inexistência de previsão contratual ou de efetiva cobrança da tarifa impugnada. Inexistindo respaldo fático ou jurídico para a pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pleito. DA PACTUAÇÃO DE SEGURO Quanto a cobrança de taxa de seguro prestamista, é importante frisar que é vedado no ordenamento jurídico pátrio a venda casada, ou seja, a imposição de outro produto quando se contrata o produto que se pretende, inviabilizando a contratação individualizada daquilo que se busca. É pacífico na corte estadual a impossibilidade da referida cobrança, porquanto é flagrante o abuso em relação ao consumidor, motivo pelo qual o Tribunal Alencarino não admite tal situação, para os casos em que a cédula não prevê a possibilidade de o consumidor aderir ou não ao seguro, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. Comissão de Permanência, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DAS REFERIDAS COBRANÇAS NO CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO NESSES PONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. CABIMENTO NA MODALIDADE SIMPLES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DETERMINAR A ADOÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 02 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 02/06/2020)(Grifei) Para melhor aclarar, é imperioso que se verifique o seguinte julgado também proferido pela Corte Estadual do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESTOANTE DA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 13. DO SEGURO PRESTAMISTA. A Corte Superior, analisando o seguro de proteção financeira, que é uma extensão do seguro prestamista, adotou o entendimento de que a sua cobrança não confronta com a regulação bancária, sendo vedada apenas a venda casada. 14. Na hipótese em exame, há cláusula contratual (item 5.5) prevendo a cobrança do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de seguro prestamista na própria cédula de crédito bancário, inexistindo previsão acerca da possibilidade de o consumidor não aderir a esse serviço, o que conduz à conclusão de que não foi garantida ao autor a liberdade de contratar ou não o seguro ou escolher outra seguradora, caracterizando a venda casada, prática legalmente proibida, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, resta caracterizada a abusividade contratual no ponto, devendo ser acolhido o pleito de afastamento dessa cláusula. 15. DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Assim como ocorreu em relação ao seguro prestamista, a previsão no item 5.5 acerca do título de capitalização no valor de R$ 80,98 (oitenta reais e noventa e oito centavos) ocorreu no próprio instrumento de cédula de crédito bancário e não evidencia a existência da liberdade de contratação pelo consumidor, não sendo legítima a sua cobrança. 16. Agravo Interno conhecido, porém improvido. (TJCE, processo nº 0186589-65.2017.8.06.0001/50000 Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019)(Grifei) Compulsando a cédula de crédito, verifica-se a inexistência da referida cobrança, tornando improcedente o pleito. A conclusão a que se chega é que o consumidor optou por aderir espontaneamente pelo referido seguro, o que por si afasta a aplicação da jurisprudência acima. Em princípio, a lógica jurídica, ou melhor, a jurisprudência dominante, indica que para se obter a manutenção da posse do bem dado em garantia, deve se ter a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito e, ainda, o depósito consignado dos valores devidos ou autorizados pelo magistrado com essa finalidade, qual seja, com efeito de expungir a mora. Nenhuma das ocasiões ocorreu nos presentes autos. Em continuidade, poder-se-ia deferir a manutenção da posse quanto um dos pleitos revisionais, capazes de descaracterizar a mora, forem deferidos, o que também não ocorreu nos autos. Veja-se como se manifesta do TJCE: Processo: 0458004-37.2011.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Wellison de Sousa Teixeira Apelado: Banco Itaucard S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO PARÂMETRO REPUTADO LEGAL PELO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. MORA CONFIGURADA. PREJUDICADOSOS PEDIDOS ANTECIPATÓRIOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO, CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRODE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS OU ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Inicialmente, no que concerne ao pleito de reforma da sentença, sob alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, conforme o ordenamento jurídico vigente, percebo a falta de interesse recursal. Isso porque o contrato celebrado entre as partes não prevê a incidência do referido encargo, conforme se observa da cláusula de n.º 18 (fls. 134). Portanto, nesse quesito, entendo que carece a recorrente de interesse recursal. 2. No caso sob exame, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas suscitados na exordial independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. Assim, centrando-se a tese em torno de matéria de direito, não há motivo para se revisar cálculo sem antes haver declaração de existência ou não das ilegalidades aventadas. Desta feita, a prova pericial nada acrescentaria no convencimento do juízo. 3. A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifico que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 132/136), em 19 de outubro de 2009, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (29,69%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (2,16%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 4. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 2,16% ao mês e de 29,69% ao ano (fl. 132), insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF. Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios. 5. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 29,69% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro/2009 foi de 29,69% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, UMA VEZ E MEIA (50%) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (29,69% x 1.5 = 38,34% ao ano), infere-se que a taxa de 32,91% do contrato firmado entre as partes em 19/10/2009 não se reputa abusiva por estar dentro do critério adotado de 38,34% ao ano. 7. Para a descaracterização dos efeitos da mora, com a consequente manutenção do recorrente na posse do bem e a exclusão de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, primeiro é necessário que haja o provimento, ainda que parcial, da ação revisional, com o reconhecimento da incidência de encargos abusivos durante o período de normalidade. In casu, como não houve o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais analisadas durante o período de normalidade, não há como se afastar a caracterização dos efeitos da mora, motivo pelo qual não se acolhe o apelo nesse ponto, nos termos do entendimento assentado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de março de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Grifei) Outro ponto a ser evidenciado é que a presente demanda não terreno propício para a discussão acerca da posse do bem, salvo, repita-se, quando há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciado, nesse caso, em ajuizamento de ação de busca e apreensão e não como modo antecipatório há um possível risco. A propósito, nessa linha de raciocínio entendeu o STJ no julgamento que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, a fim de manter o devedor na posse do bem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3. A discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional, de sorte que eventual controvérsia acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser examinada em ação própria. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. T4 - QUARTA TURMA; Publicação DJe 13/11/2013; Julgamento 22 de Outubro de 2013; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Grifei)Em análise do pleito de limitação de juros remuneratórios e moratórios, bem como a inscrição ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes e a configuração de mora, vejo que, igualmente aos temas anteriores, este tiveram teses fixadas por meio de recurso repetitivo, tal qual se evidencia no RESP 1.061.530/RS, (Dje. 10/03.2009), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pelo que se consolidou o seguinte: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min.Luis Felipe Salomão. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse diapasão, não vislumbro ilegalidade alguma na cédula pactuada entre as partes.É importante frisar que o consumidor possui seu livre discernimento para pactuar ou contratar um serviço bancário do qual deseja dispor, pelo que não lhe é negado o direito de ler as cláusulas que está contratando e observar se estas estão dentro de suas capacidades. Outro ponto, é que ao contratar, a Instituição Financeira observa e calcula todos os riscos inerentes ao contrato e dispõe o valor mutuado para que o consumidor usufrua deste. Nessa medida, constitui uma flagrante contradição a revisão dos aludidos contratos por dois motivos, um, porque o consumidor tinha ciência das cláusulas que lhe eram impostas, a duas, porque nenhuma das cláusulas combatidas está em desacordo com o entendimento jurisdicional pátrio. Sabe-se, ainda, que não é dado a nenhum cidadão o direito de se eximir de obrigação que este tenha dado causa, sob pena de se configurar o venire contra factum proprium, o que, como bem-sabido, fere a boa-fé contratual. Nesse diapasão, verifico, por fim, que o contrato debatido fora pactuado livremente entre as partes, não possuindo nenhuma cláusula que o invalide ou que mereça reparo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas. Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa. Publiquem. Fortaleza, 18 de junho de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza