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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001969-33.2025.8.06.0049

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3001969-33.2025.8.06.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças intituladas "MORA CRED PESS ", em que figuram como credor o demandado; b) condenar o requerido a pagar em prol do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, em razão de não se encaixar na hipótese de engano justificável presente no art. 42 do CDC, devendo ser atualizado a partir do vencimento das parcelas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, pelo índice IPCA, observada a prescrição quinquenal. Custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, pelo demandado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001969-33.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: RITA PATRICIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por RITA PATRICIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que possui conta junto ao réu destinada ao recebimento de sua aposentadoria e que foi surpreendido ao perceber descontos mensais na sua conta realizados pelo requerido intitulados "MORA CRED PESS", cujos serviços não contratou. Requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. O requerido apresentou contestação em ID 202025220, desacompanhada de qualquer documentação, com preliminar conexão, existência de diversas outras ações protocoladas pelo mesmo advogado, impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e prescrição, na qual sustenta ser devida a cobrança das tarifas, autorizadas pelo Banco Central, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 204030397, rebateu as preliminares e rebateu a ausência de contrato. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência e entendendo suficientes os documentos apresentados, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Começo analisando as preliminares apresentadas em contestação. Incabível o reconhecimento de conexão, pois os demais processos versam sobre contratos distintos. O fato de o advogado da autora possuir cadastrado de diversas outras ações, mostrando o exercício ativo da advocacia, não deve prejudicar o direito da parte autora, não sendo fundamento para a extinção do feito. A preliminar relativa à inépcia da petição inicial não pode ser acolhida. O Autor delimitou de maneira clara a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela Ré, que se defendeu de forma técnica. A impugnação à gratuidade da justiça também não prospera. A Ré não apresentou subsídios probatórios concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência jurídica. Essa presunção se mantém, conforme o disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Afasto a prejudicial de prescrição, vez que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observada a data do último desconto antes do ajuizamento da ação. Reconheço, entretanto, a prescrição de parcelas/descontos efetuados antes de cinco anos do ajuizamento da ação. Passando ao mérito, o caso em comento, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica que presta serviços de natureza bancária, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, pois utiliza o serviço como destinatária final, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do CDC. A presente controvérsia dos autos recai sobre a legalidade, ou não, da incidência das tarifas e encargos "MORA CRED PESS " na conta mantida pela parte autora/consumidora junto ao banco requerido. Analisando dos documentos apresentados pelas partes, mormente os extratos bancários acostados à inicial, verifico a efetiva realização de descontos atinentes aos referidos encargos, conforme narra o Requerente, informação não contestada pelo Requerido. Referida disposição também está em conformidade com o princípio da informação, previsto na legislação consumerista como direito básico, conforme Art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a existência de cobrança por qualquer tipo específico de serviço ou encargos é necessária a prova da opção do consumidor, pois a mera confirmação da existência da relação jurídica não pode ser interpretada anuência do consumido pela cobrança desses valores. Embora seja alegada a existência de contratação de empréstimo pessoal que estaria sendo pago em atraso, resultando na cobrança do encargo, não é demonstrada a existência de qualquer negócio jurídico que efetivamente autorize a cobrança, não tendo o requerido juntado cópia de contrato, o que poderia ter feito. Portanto, evidencia-se que as cobranças dos encargos foram feitas à revelia do autor e em patente afronta às normas de consumo, como, exemplificativamente, a boa-fé nas relações entre as partes e o dever de segurança esperado. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo que merece acolhimento a pretensão autoral, de onde advém o dever de reparar. O próprio dissabor e aborrecimento de ter que procurar o Poder Judiciário para que seja declarada a inexistência do contrato gera o dever de indenizar. Dano Moral - Quantificação O desconto de tarifa e encargos indevidos pelo requerido, no presente caso, supera meros dissabores, pois é hábil a atingir a esfera íntima do Autor em seus direitos de personalidade, alcançando sua própria dignidade. Em se tratando de dano moral, não há necessidade de se fazer prova do prejuízo, bastando que a conduta seja suficiente para a violação dos direitos de personalidade, como no caso em questão. Quanto ao valor da reparação, o magistrado detém ampla discricionariedade para sopesar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo polo ofendido, proporcionando-lhe uma compensação pecuniária, a qual deve levar em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, sem descurar do escopo pedagógico da medida. Nesse particular, preciosos os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 315), ao estabelecer a dupla finalidade a ser alcançada pelo aludido valor: a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris. O colendo Superior Tribunal de Justiça também sugere alguns critérios: A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. ( REsp 245.727/SE, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, julgado em 28/3/2000, DJ 5/6/2000) Nessa perspectiva, o quantum reparatório deve, a um só tempo, tentar compensar a vítima pelo dano sofrido e evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo. Daí falar-se em caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, em caráter satisfativo-punitivo. Assim, levando-se em conta os danos morais causados e considerando-se o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa (a fim de evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito), afigura-se razoável arbitrar o valor da condenação pelos danos morais experimentados pelo Autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia em consonância com os critérios da moderação e da equidade. Dano material A parte autora teve descontos em sua conta-corrente de encargos cuja contratação não restou comprovada se foi pactuada com o Banco réu. Sendo assim, entendo devido o dano material, por restarem comprovado os descontos indevidos na conta bancária da parte autora referentes às rubricas "MORA CRED PESS", se mostrando necessária a restituição dos valores descontados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças intituladas "MORA CRED PESS ", em que figuram como credor o demandado; b) condenar o requerido a pagar em prol do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, em razão de não se encaixar na hipótese de engano justificável presente no art. 42 do CDC, devendo ser atualizado a partir do vencimento das parcelas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, pelo índice IPCA, observada a prescrição quinquenal. Custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento e observadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito