Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
homologacao
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000720-04.2026.8.06.0052 AUTOR: ANNA KAREN DE OLIVEIRA MOREIRA REU: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Anna Karen de Oliveira Moreira em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda, ambos qualificados nos autos. Antes da prolação de qualquer provimento jurisdicional ou da citação da parte adversa, protocolou petição requerendo a desistência do feito, sob a justificativa de não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais (ID. 200879897). É o relatório. Decido. Diante da ausência de angularização da relação processual, a manifestação de vontade da parte demandante opera efeitos imediatos e prescinde da anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, revelando-se imperiosa a homologação do pleito com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. ANTÔNIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS Juiz de Direito Respondendo