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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000954-83.2026.8.06.0052

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
3000954-83.2026.8.06.0052
Inteiro teor

Ementa

teada, determinando a busca e apreensão do veículo da inicial (ID. 205354045). O mandado restou infrutífero diante do pagamento do débito pelo requerido. (ID. 206055028). Parte autora, em petição de ID. 206640941, requereu a homologação da desistência. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito. No caso dos autos, o demandante desistiu da ação. Assim, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Recolha-se o Mandado de Busca e Apreensão e Citação, bem como proceda-se o cancelamento de toda e qualquer restrição judicial, incluindo bloqueio pelo RENAJUD. Sem custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000954-83.2026.8.06.0052 AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: JAILSON XAVIER DE LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por Banco C6 S/A em desfavor de Jailson Xavier de Lima, qualificados na inicial. Custas e despesas processuais devidamente pagas (ID. 204908016). Concedida a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo da inicial (ID. 205354045). O mandado restou infrutífero diante do pagamento do débito pelo requerido. (ID. 206055028). Parte autora, em petição de ID. 206640941, requereu a homologação da desistência. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito. No caso dos autos, o demandante desistiu da ação. Assim, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Recolha-se o Mandado de Busca e Apreensão e Citação, bem como proceda-se o cancelamento de toda e qualquer restrição judicial, incluindo bloqueio pelo RENAJUD. Sem custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se (apenas o autor). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. ANTÔNIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS Juiz de Direito Respondendo