Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: [email protected] Proc. n. 3000234-15.2026.8.06.6035 Parte autora: PATRICIA KARKLE MILLA Parte ré: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e outra SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Narra a autora que tentou adquirir uma lava-louças por meio da plataforma da primeira ré, produto comercializado pela loja oficial da segunda requerida, tendo recebido informação de que a compra não havia sido concluída em razão de insuficiência de limite no cartão de crédito utilizado. Diante dessa comunicação, realizou nova aquisição do mesmo produto, desta vez regularmente aprovada. Sustenta, contudo, que a operação inicialmente recusada foi posteriormente processada pelas rés, culminando na entrega de uma segunda unidade do equipamento, cobrança do respectivo valor, sucessivas tentativas administrativas de solução e permanência do bem sob sua responsabilidade até a presente data. Requer a condenação das rés ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, ao pagamento de indenização por danos morais e à retirada do produto entregue em duplicidade. As rés apresentaram contestação. Em síntese, sustentam que a compra foi regularmente autorizada mediante utilização de cartão reserva previamente cadastrado pela consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegam, ainda, que houve reembolso do valor da operação e que não estão presentes os pressupostos para condenação por danos materiais ou morais. Houve réplica. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da demanda consiste em verificar se a conduta das fornecedoras observou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora recebeu informação inicial no sentido de que a compra não havia sido concluída por insuficiência de limite no cartão de crédito. Tal circunstância legitimamente induziu a consumidora a acreditar que o negócio jurídico não havia sido aperfeiçoado, tanto que procedeu à aquisição de outra unidade do mesmo produto. Embora as rés sustentem que a operação veio a ser posteriormente autorizada por intermédio de cartão reserva previamente cadastrado, verifica-se que a autorização ocorreu apenas após a comunicação inicial de insucesso da compra. Se havia mecanismo destinado à utilização automática de meio alternativo de pagamento, incumbia às fornecedoras promover o adequado gerenciamento da operação e prestar informações claras e precisas ao consumidor acerca da efetiva conclusão do negócio. Não se mostra razoável transferir à consumidora os riscos decorrentes de inconsistências internas do sistema de pagamento, tampouco exigir que suportasse as consequências da falha operacional posteriormente verificada. A circunstância de a autora eventualmente poder recusar o recebimento do produto não afasta a responsabilidade das rés, pois a obrigação de solucionar a situação criada por sua própria falha incumbia às fornecedoras, e não à consumidora. Configura-se, assim, defeito na prestação do serviço, decorrente da inadequada gestão da autorização da compra e da informação transmitida à consumidora, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Além disso, embora tenha havido posterior restituição administrativa do valor da operação, permanece incontroverso que o produto entregue em duplicidade continuou sob responsabilidade da autora por longo período, sem que as rés providenciassem solução efetiva para o recolhimento do bem, circunstância que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, as requeridas respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha verificada, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. No tocante aos danos materiais, não se verifica hipótese de repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Embora tenha ocorrido cobrança decorrente da falha operacional reconhecida, houve posterior restituição administrativa do valor principal, inexistindo elementos aptos a evidenciar hipótese que autorize a devolução dobrada pretendida. Todavia, a restituição posterior não afasta integralmente o prejuízo material experimentado pela autora, que permaneceu privada do valor desembolsado durante determinado período. Assim, faz jus à recomposição correspondente à atualização monetária pelo INPC e aos juros de mora incidentes sobre a quantia de R$ 4.443,33 entre a data do desembolso e a data da efetiva restituição administrativa. No que se refere ao produto entregue em duplicidade, a solução apresentada pelas rés mostrou-se manifestamente insuficiente. Embora tenham promovido o reembolso da quantia cobrada, não providenciaram o recolhimento do bem, impondo à consumidora o ônus de armazenar equipamento de grande porte por período excessivamente prolongado. Desse modo, deverão as rés promover, solidariamente e às suas expensas, a retirada do produto no endereço da autora no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, considerar-se-á abandonado o bem pelas fornecedoras, consolidando-se sua propriedade em favor da autora, sem qualquer ônus. A retirada deverá se dar mediante recibo. Por fim, entendo configurado o dano moral. A situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano. A consumidora foi compelida a despender tempo e esforço consideráveis para solucionar problema criado exclusivamente pelas fornecedoras, enfrentando informações contraditórias, necessidade de múltiplos contatos administrativos, cobrança decorrente de falha operacional, além da manutenção prolongada de equipamento de grande porte sob sua responsabilidade, sem solução definitiva por quase um ano. Está caracterizada, portanto, hipótese de desvio produtivo do consumidor, passível de reparação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a quantia de R$ 4.443,33 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), no período compreendido entre a data do desembolso e a data da efetiva restituição administrativa do valor; b) DETERMINAR que as rés promovam, solidariamente e às suas expensas, a retirada do produto entregue em duplicidade no endereço da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor da autora, livre de quaisquer ônus; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Aracati/CE, data da assinatura. Juliana Bragança Fernandes Lopes Titular do Juizado Auxiliar da 12ª ZJ Respondendo