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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000158-39.2025.8.06.0081

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
3000158-39.2025.8.06.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a legalidade do ato administrativo que deixou de nomear o autor em razão da ausência de comprovação tempestiva da escolaridade exigida, rejeitando-se, por conseguinte, os pedidos de nomeação, posse e indenização. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOÃO PAULO BARROS DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE GRANJA/CE, na qual o autor pleiteia a dilação do prazo para apresentação de diploma de curso superior, com o consequente reconhecimento de seu direito à nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental II - Linguagens e Códigos (Zona Rural), para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023. O autor sustenta, em síntese, que, embora aprovado no certame, não conseguiu apresentar o diploma no prazo fixado pelo Edital de Convocação nº 001/2025, por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente atraso na colação de grau. Afirma que já havia concluído a integralidade da carga horária do curso, restando apenas formalidades acadêmicas, razão pela qual requer a flexibilização do prazo editalício, invocando os princípios da razoabilidade, isonomia material e eficiência, postulando, ao final, sua nomeação e posse, bem como indenização por lucros cessantes. Em despacho de Id. 136283534, a petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu, com posterior regular desenvolvimento do feito. Em contestação de Id. 138043485, o Município de Granja sustenta a legalidade do ato administrativo que deixou de nomear o autor, afirmando que este não comprovou, no prazo editalício, o requisito de escolaridade exigido para investidura no cargo. Invoca a vinculação ao edital, os princípios da legalidade e isonomia, bem como a Súmula 266 do STJ, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica de Id. 178543991, o autor rebate os argumentos defensivos, reiterando a tese de possibilidade de flexibilização excepcional, defendendo interpretação ampliativa do prazo de posse. Em despacho de Id. 171864311, foi aberta vista às partes e ao Ministério Público. O Ministério Público, na manifestação de Id. 182161574, opinou pela procedência da ação, com fundamento nos princípios da razoabilidade e eficiência. Posteriormente, o Município, em manifestação de Id. 204074559, reiterou a inexistência de necessidade de produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que o autor somente concluiu o curso e obteve diploma meses após o prazo editalício, o que inviabilizaria juridicamente sua pretensão. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente à formação do convencimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de flexibilização do prazo editalício para apresentação de diploma de curso superior, requisito essencial para investidura em cargo público, quando não comprovado no momento juridicamente exigido. A análise do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o autor não preenchia o requisito de escolaridade no período previsto no Edital de Convocação nº 001/2025. Conforme o próprio edital, a documentação deveria ser apresentada entre 15 e 17 de janeiro de 2025, sendo que a análise ocorreria até 29 de janeiro de 2025 e a posse seria realizada a partir de 03 de fevereiro de 2025. Entretanto, o diploma do autor somente foi expedido em 05 de dezembro de 2025, após colação de grau ocorrida em 14 de novembro de 2025, ou seja, quase um ano após o prazo editalício. Tal circunstância, documentalmente comprovada, evidencia que não se trata de atraso mínimo ou circunstância imediatamente sanável, mas de ausência efetiva do requisito essencial no momento juridicamente relevante. Frise-se que, ao contrário do que alega o autor, a expedição do diploma não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que, conforme registrado em seu histórico acadêmico, a defesa de seu trabalho de conclusão de curso somente ocorreu em 11 de abril de 2025. É imperioso estabelecer distinção jurídica relevante. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da exigência do diploma físico quando o candidato, ao tempo da posse, já concluiu integralmente o curso, defendendo com êxito seu trabalho final e preenchendo todos os requisitos acadêmicos, restando apenas a formalidade da emissão do diploma. Nessas situações, a apresentação de certidão de conclusão pode suprir a exigência formal. Todavia, o cenário dos autos é substancialmente diverso, pois, à época da convocação, o autor ainda não havia concluído o curso superior, encontrando-se pendente de atos acadêmicos essenciais. Não se trata, portanto, de formalidade documental, mas de ausência material do requisito exigido. Permitir a dilação do prazo para que o candidato venha a concluir futuramente o curso superior configura violação direta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, pois implica concessão de vantagem indevida em relação aos demais candidatos. A Administração Pública atua sob regime de legalidade estrita, sendo o edital a lei interna do concurso, vinculando a Administração e os candidatos. A flexibilização casuística de requisitos objetivos compromete a segurança jurídica e afronta a igualdade de condições entre os participantes do certame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a prorrogação de prazo editalício para apresentação de documentação essencial à investidura no cargo público, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. No caso concreto, admitir a pretensão autoral implicaria permitir o preenchimento tardio de requisito essencial, muito após a convocação, desvirtuando a lógica do concurso público. A interpretação da expressão "a partir de", constante no edital, não autoriza conclusão diversa, tratando-se apenas de marco inicial da posse dos candidatos regularmente habilitados. A invocação dos princípios da razoabilidade e eficiência não tem o condão de afastar regras editalícias objetivas, sobretudo quando sua flexibilização compromete a igualdade entre os candidatos. Por consectário lógico, inexistindo direito à nomeação, resta prejudicado o pedido de indenização por lucros cessantes, considerando que a remuneração em cargo público pressupõe investidura válida e efetivo exercício, não se admitindo sua concessão com base em mera expectativa de direito. A atuação da Administração Pública deu-se em estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ato ilícito, falha ou arbitrariedade que justifique responsabilização civil. Por fim, a manifestação do Ministério Público não vincula o julgador, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos. Diante de todo o exposto, conclui-se pela plena legalidade do ato administrativo impugnado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a legalidade do ato administrativo que deixou de nomear o autor em razão da ausência de comprovação tempestiva da escolaridade exigida, rejeitando-se, por conseguinte, os pedidos de nomeação, posse e indenização. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Granja/CE, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz