Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão cujas partes são aquelas epigrafadas e devidamente qualificadas nos autos. O fundamento do pedido de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente é o Decreto-Lei 911/69. Custas iniciais pagas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. É o caso de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ. E o aviso de recebimento juntado aos autos dá conta da devolução da carta, sem efetiva notificação da parte ré. Verifica-se que não houve a efetiva constituição da mora, considerando que o AR retornou com a informação "não procurado" -- prazo de retirada encerrado (ID 205593657). Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário. Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor. Assim, tenho entendido que se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguintes motivos: MUDOU-SE ou RECUSADO, a liminar deve ser deferida. Agora, se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguintes motivos: NÃO PROCURADO, FALECIDO ou OUTROS, a liminar deve ser julgada prejudicada em razão da extinção do processo pela falta de condição de procedibilidade, acaso não tenha sido realizado o protesto extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu não ser o caso de aplicação da tese repetitiva, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Mais recentemente, no RECURSO ESPECIAL Nº 2147264 - SC: […] Como sabido, a eg. Segunda Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 10/8/2023, definiu que, para a comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é Documento eletrônico VDA44903716 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 31/12/2024 03:04:09 Publicação no DJEN/CNJ de 03/01/2025. Código de Controle do Documento: 6b8098ec-e5d7-4a02-873c-24b58cbc53c8 suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Para fins de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1.132), a tese foi aprovada com a seguinte redação: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) Dessarte, segundo a tese repetitiva, é suficiente ao credor comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no instrumento contratual, quando o seu não recebimento resulta de mudança de endereço não comunicada oportunamente. Contudo, em que pese a argumentação trazida no recurso especial, tem-se que, para o caso em tela, tal entendimento não é aplicável. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a parte recorrida não foi constituída em mora, sob o fundamento de que "a notificação não foi entregue por motivo de: "Não procurado", o que significa dizer que os correios não estão disponíveis na localidade em que reside o consumidor" (fl. 162). Dessa forma, no caso, é inviável a aplicação do entendimento firmado no recurso especial repetitivo (REsp 1.951.662/RS - Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial não foi sequer entregue no endereço do ora agravado que consta no contrato bancário. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU Documento eletrônico VDA44903716 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 31/12/2024 03:04:09 Publicação no DJEN/CNJ de 03/01/2025. Código de Controle do Documento: 6b8098ec-e5d7-4a02-873c-24b58cbc53c8 PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da Documento eletrônico VDA44903716 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 31/12/2024 03:04:09 Publicação no DJEN/CNJ de 03/01/2025. Código de Controle do Documento: 6b8098ec-e5d7-4a02-873c-24b58cbc53c8 ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022, g.n.) Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o agravo não merece prosperar." Ademais, ressalto entendimento a respeito da não constituição da mora em casos semelhantes ao dos presentes autos, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Notificação encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, porém, com retorno do aviso de recebimento com a informação ("não procurado") - Ausência de diligência para entrega - Mora não comprovada - Inaplicabilidade do Tema 1.132 do C. STJ - Ação extinta - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000905-53.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/01/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO POR MOTIVO DE "NÃO PROCURADO" - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - LIMINAR INDEFERIDA - DEFERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. A questão que não foi objeto da decisão agravada não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tendo em vista que o aviso de recebimento (AR) fora devolvido pelo motivo "não procurado", não há falar na regular constituição em mora do devedor, impondo-se, por consequência, na manutenção da decisão que indeferiu a liminar. (TJ-MS - AI: 14188042120238120000 Três Lagoas, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IRREGULARIDADE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSIÇÃO - Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, constitui condição específica de procedibilidade a demonstração de prévia notificação extrajudicial do devedor, exigida a título de comprovação da mora, não se reputando atendido esse condicionamento legal quando, a despeito da prova do envio da carta de notificação para o endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, não se certifica o recebimento, havendo inegável falácia no raciocínio que, partindo do texto legal que declara inexigível a assinatura do devedor (artigo 2º, §2º do citado Decreto-Lei), culmina na defesa da prescindibilidade de qualquer assinatura no aviso de recebimento. - Não é dada a correção da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim a simples demonstração de que, na época do ajuizamento da demanda, ele já estava presente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.015393-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - IMPRESTABILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). - A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento. - A inexistência de notificação extrajudicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.060307-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o autor em custas e despesas, já antecipadas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquive(m)-se os autos, com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz