Inteiro teor
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº :0228449-02.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requente(s): JAQUELINE VASCONCELOS BASTOS POMBO Requerido(s): ROSE ALINE MATOS FERREIRA DE FREITAS GUIMARAES e outros (12) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por JAQUELINE VASCONCELOS BASTOS POMBO em face de GERARDO BASTOS PNEUS e PEÇAS LTDA, GERARDO GUSMÃO BASTOS FILHO, ROSE ALINE MATOS FERREIRA DE FREITAS GUIMARÃES, MCF PARTICIPAÇÕES S/A, ROSE MARIE MATOS FERREIRA, LIANE VASCONCELOS BASTOS, MARYANE VASCONCELOS BASTOS LIMA, NORMA VASCONCELOS BASTOS CARVALHO, MVB PARTICIPAÇÕES S/A, GUSMÃO & BASTOS I PARTICIPAÇÕES LTDA, GUSMÃO & BASTOS II PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ VASCONCELOS BASTOS e MARILZA VASCONCELOS BASTOS, figurando como interessados os Espólios de Mirian Vasconcelos Bastos e de Gerardo Gusmão Bastos. Narra a autora que seu pai, Gerardo Gusmão Bastos, foi interditado judicialmente em 2012, ocasião em que sua esposa, Mirian Vasconcelos Bastos - mãe da autora -, foi nomeada curadora com poderes limitados. Entre as restrições impostas pela decisão de interdição, figuravam expressamente a vedação de alienar ou onerar bens do curatelado sem prévia autorização judicial e a proibição de efetuar doações a título gratuito. À época da interdição, Gerardo Gusmão Bastos detinha 78,59% do capital social da empresa familiar Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda., equivalente a 35.365.960 quotas, ocupando o cargo de Diretor-Presidente. Em julho de 2013, por meio do 11º aditivo ao contrato social, a curadora destituiu o interdito do cargo de Diretor-Presidente e elegeu para o mesmo posto Gerardo Gusmão Bastos Filho, utilizando o peso majoritário dos votos do curatelado. Segundo a autora, tal ato foi praticado sem autorização judicial e sem que houvesse procedimento societário específico adequado à substituição de administrador incapaz. Em março de 2015, por meio do 13º Aditivo ao contrato social, a curadora, representando o interdito, cedeu e transferiu gratuitamente 25.261.400 quotas a todos os filhos do casal, reduzindo a participação do curatelado na sociedade de 78,59% para 22,45%, sem autorização judicial. Em abril de 2015, o 15º Aditivo completou a liberalidade, transferindo as quotas remanescentes do interdito (10.104.560), excluindo-o definitivamente do quadro societário, igualmente sem autorização do Juízo da curatela. Ambas as transferências foram formalizadas com base em contrato particular de doação de quotas, assinado pela curadora em nome do incapaz, datado de fevereiro de 2015. A autora narra ainda que o administrador ilegalmente investido no cargo criou duas novas sociedades - Gusmão & Bastos I Participações Ltda. e Gusmão & Bastos II Participações Ltda. -, nas quais inseriu a Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. como sócia majoritária. Após a incorporação do patrimônio imobiliário da empresa principal a essas sociedades, a Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. foi retirada de seus quadros, permanecendo o valioso acervo imobiliário nas sociedades recém-criadas. A autora sustenta que essa operação configurou artifício para contornar a vedação legal de alienação de bens do interdito. Em 2022, após o falecimento dos genitores, a maioria dos herdeiros - incluindo Gerardo Gusmão Bastos Filho - vendeu suas participações na Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. para MCF Participações S.A. e Rose Aline Matos Ferreira de Freitas Guimarães, por valores que a autora reputa irrisórios diante do patrimônio real do grupo. A autora afirma ter permanecido como a única herdeira a não alienar suas quotas, tendo sido a sequência de atos societários responsável pelo esvaziamento patrimonial da sociedade em prejuízo de seus direitos sucessórios. Com base nesses fatos, a autora requereu a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos e atos societários realizados sem autorização judicial em detrimento do interdito - notadamente os 11º, 13º e 15º aditivos ao contrato social, bem como os atos de reorganização societária nas sociedades Gusmão & Bastos I e II -, com o retorno ao status quo ante e a devolução das quotas ao Espólio de Gerardo Gusmão Bastos, para que sejam devidamente partilhadas no âmbito do processo de inventário em curso. Regularmente citados, os réus foram convocados para audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo lavrado nos autos. Os réus Gerardo Bastos Pneus & Peças Ltda, MCF Participações S/A, Rose Aline Matos Ferreira de Freitas Guimarães e Rose Marie Matos Ferreira apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, suscitaram a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que, na ação de dissolução parcial de sociedade nº 0165087-36.2018.8.06.0001, já transitou em julgado decisão que reconheceu a retirada da autora do quadro social, pressupondo a validade da doação das quotas. Arguiram, ademais, ausência de interesse de agir, tanto por inadequação da via processual - sustentando que apenas a ação rescisória seria o instrumento apto a desconstituir a decisão transitada em julgado -, quanto por inutilidade prática da tutela requerida. Subsidiariamente, postularam a suspensão do processo por prejudicialidade externa. No mérito, o grupo MCF sustentou ter adquirido as quotas em 2022 de boa-fé, em um cenário de aparente regularidade documental e de grave crise financeira da empresa - com patrimônio líquido negativo e passivo circulante de aproximadamente R$ 70 milhões -, tendo aportado mais de R$ 100 milhões para a reestruturação do grupo e a preservação de mais de 250 empregos diretos. Invocou o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ressaltando que a autora consentiu expressamente com a doação das quotas em 2015, beneficiou-se de pró-labore e dividendos por anos a fio, ajuizou em 2018 ação de dissolução parcial reivindicando essas mesmas quotas, e somente passou a questionar a validade dos atos após laudo pericial, produzido em fevereiro de 2024, apontar que o valor de suas quotas era negativo. Argui decadência da pretensão relativa à nomeação de Gerardo Gusmão Bastos Filho como administrador, ocorrida em 2013, há mais de dez anos. Acusou a autora de litigância de má-fé e assédio processual, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação da autora à restituição de todos os valores recebidos em decorrência dos negócios eventualmente anulados. Os réus Gerardo Gusmão Bastos Filho, Liane Vasconcelos Bastos, Maryane Vasconcelos Bastos Lima, Norma Vasconcelos Bastos Carvalho, Gusmão & Bastos I Participações Ltda, Gusmão & Bastos II Participações Ltda., José Vasconcelos Bastos, Marilza Vasconcelos Bastos e MVB Participações S/A contestaram em peça autônoma. Reiteraram, em preliminar, a coisa julgada material na ação de dissolução parcial e arguiram carência de ação em relação ao réu José Vasconcelos Bastos, sob o argumento de que sua retirada da sociedade, formalizada pelo 14º Aditivo em 27 de fevereiro de 2015, não foi impugnada na petição inicial. No mérito, os herdeiros defenderam a validade de todos os atos societários questionados. Esclareceram que a substituição do administrador no 11º Aditivo não configurou destituição, mas necessidade legal decorrente da incapacidade superveniente do sócio, sendo a autora ela própria eleita para cargo de gestão no mesmo instrumento. Quanto à doação das quotas, afirmaram que todos os sete filhos receberam quinhões iguais, caracterizando a operação como planejamento sucessório ou partilha em vida. Sustentaram que a segregação do patrimônio imobiliário para as sociedades Gusmão & Bastos I e II decorreu de reorganização societária legítima para proteger ativos diante do passivo operacional da Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda., operação da qual a autora participou e se beneficiou. Invocaram o princípio de que não há nulidade sem prejuízo e destacaram que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os negócios jurídicos celebrados por interditados passaram a ser considerados anuláveis, e não nulos, prevalecendo a segurança jurídica quando não demonstrado o dano. A autora apresentou réplicas às contestações de ambos os grupos de réus. Afastou a coisa julgada por ausência de tríplice identidade entre as ações. Defendeu a adequação da ação anulatória como via processual idônea para impugnar atos praticados pela curadora em nome do incapaz. Sustentou que negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, afastando a alegação de decadência. Enfatizou a distinção entre curadoria - limitada à administração dos bens da pessoa física do curatelado - e administração provisória de sociedade, a qual exigiria procedimento específico na forma do art. 49 do Código Civil. Rebateu, por fim, o argumento do comportamento contraditório, afirmando que a nulidade de pleno direito não pode ser sanada por anuência tácita ou expressa do beneficiário. Sobreveio decisão saneadora, prolatada em 19 de maio de 2025 (ID 156067242), na qual este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas. Afastou a coisa julgada material por inexistência de tríplice identidade entre a presente ação - de natureza familiar e sucessória - e a ação de dissolução parcial - de natureza societária. Afastou a inadequação da via eleita, pois não existe coisa julgada a ser rescindida. Relegou a análise da inutilidade prática ao mérito, por demandar cognição exauriente. Rejeitou a carência de ação em relação a José Vasconcelos Bastos, diante da possível repercussão da nulidade dos aditivos anteriores sobre o 14º Aditivo. O Juízo fixou os seguintes pontos controvertidos: (i) legalidade do 11º Aditivo; (ii) validade das doações de quotas sem autorização judicial (13º e 15º Aditivos); (iii) licitude da criação das sociedades Gusmão & Bastos I e II e da transferência de patrimônio imobiliário; (iv) compatibilidade do preço de venda das participações em 2022 com o patrimônio real da empresa; (v) comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da autora; e (vi) decadência da pretensão de anular a nomeação de Gerardo Gusmão Bastos Filho como administrador. Em 29 de maio de 2025, os Espólios de Gerardo Gusmão Bastos e Mirian Vasconcelos Bastos, representados pela inventariante Jaqueline Vasconcelos Bastos Pombo, peticionaram nos autos requerendo seu ingresso como litisconsortes ativos, com adesão integral aos fundamentos da inicial, além de concessão de gratuidade de justiça. Por decisão interlocutória de 21 de novembro de 2025, o Juízo indeferiu o pedido de ingresso dos espólios, fundamentando-se na estabilização subjetiva da demanda operada com o saneamento do processo, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 183897070). A autora Jaqueline Vasconcelos Bastos Pombo também formulou pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com documentos que demonstram perceber apenas proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.921,68 mensais, sem qualquer rendimento das empresas desde sua exclusão do grupo em 2018, dependendo financeiramente do esposo para o custeio das despesas processuais. A audiência de instrução realizou-se em 3 de março de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais de todos os réus e as declarações das testemunhas, seguidos se alegações finais orais dos advogados das partes. Todos os depoimentos e alegações foram gravados em áudio e vídeo na plataforma Microsoft Teams e podem ser acessados no sistema PJE mídias (termo de audiência ID 194721063). Nas alegações finais, a autora reafirmou a nulidade absoluta dos 13º e 15º Aditivos, fundada na ausência de autorização judicial para a doação de bens do interdito, sustentando que tal vício originário afasta a aplicação do venire contra factum proprium e impede o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes, a quem atribuiu cegueira deliberada na análise da cadeia dominial. Destacou que o patrimônio imobiliário do grupo é avaliado em aproximadamente R$ 350 milhões e que ela foi excluída definitivamente sem receber qualquer compensação patrimonial equivalente. Os réus adquirentes (MCF Participações e Rose Aline Matos) insistiram na boa-fé objetiva, no aporte de mais de R$ 100 milhões realizado para salvar a empresa e os empregos, e na chamada nulidade de algibeira, arguindo que a autora somente questionou os atos após constatar, em laudo pericial de 2024, que o valor de suas quotas era negativo. Os réus herdeiros reforçaram a tese da partilha em vida com igualdade de quinhões entre os filhos, a participação ativa da autora em todos os atos societários e o princípio de que sem prejuízo não há nulidade. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça requerida pela autora Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido pela requerente Jaqueline Vasconcelos Bastos Pombo no ID 191762182, haja vista que há fortes indícios de capacidade financeira, ao passo que a documentação apresentada não se mostra suficiente para justificar a concessão da gratuidade. Além disso, nos agravo de instrumento e ação rescisória interpostos pela autora no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para impugnar decisões relativas à ação de dissolução parcial de sociedade (processo n.º 0165087-36.2018.8.06.0001) a assistência judiciária não foi concedida a ela, corroborando, assim, inexistência da hipossuficiência alegada. 2. Do 11º Aditivo: a substituição do administrador da sociedade O primeiro ponto controvertido fixado na decisão de saneamento diz respeito à legalidade do 11º Aditivo ao contrato social, de 16 de julho de 2013, pelo qual a curadora, exercendo o direito de voto do sócio majoritário interditado, promoveu a substituição de Gerardo Gusmão Bastos no cargo de Diretor-Presidente, elegendo para o posto Gerardo Gusmão Bastos Filho. O ato é plenamente legal. A função de administrador de sociedade é personalíssima e pressupõe o pleno gozo da capacidade civil, pois envolve a prática cotidiana de atos de gestão, a manifestação da vontade social perante terceiros e a assunção de responsabilidades próprias do cargo. A interdição de Gerardo Gusmão Bastos, decretada em 2012, implicou, por decorrência lógico-jurídica, a extinção do seu mandato de administrador, impedindo-o de continuar a exercer suas funções. A mesma lógica que faz cessar o mandato civil pela interdição do mandatário (art. 682, inciso III, do Código Civil) aplica-se, com maior razão, à administração societária: quem não pode reger a própria pessoa e os próprios bens não pode reger pessoa jurídica e patrimônio alheios. Extinto o mandato de gestão pela incapacidade superveniente, instaurar-se-ia na sociedade um vazio de administração, com inequívocos prejuízos à continuidade da atividade empresarial, aos empregados, aos credores e, sobretudo, ao próprio sócio majoritário interditado, cujo patrimônio estava substancialmente concentrado nas quotas da empresa. Nesse cenário, era poder-dever da curadora - a quem incumbia zelar pelos interesses e pelos bens do curatelado (arts. 1.741 e 1.774 do Código Civil) - providenciar a designação de novo administrador, valendo-se, para tanto, do peso dos votos do sócio que representava. Ao contrário do que sugere a autora, a nomeação de novo administrador não implicou disposição dos bens do sócio interdito, mas sim a proteção dos seus interesses e dos interesses da própria sociedade. Com efeito, a substituição do administrador é ato societário, atinente à organização interna da pessoa jurídica, que não se confunde com ato de disposição patrimonial da pessoa interditada. Nada saiu do patrimônio do curatelado: suas quotas permaneceram intactas, com idêntica expressão econômica e política. As restrições impostas na sentença de interdição - vedação de alienar ou onerar bens sem prévia autorização judicial e proibição de doações - alcançam atos de disposição, e não deliberações de governança societária. Por isso, a eleição de novo administrador dispensava autorização judicial. Registro, ainda, que a própria autora foi eleita para cargo de gestão no mesmo instrumento que ora impugna, circunstância que evidencia tanto a regularidade aparente da deliberação quanto a sua ciência e participação no ato. Sendo o pedido improcedente no mérito quanto a esse ponto, fica dispensado o exame da decadência arguida pelos réus, na linha da primazia do julgamento de mérito autorizada pelo art. 488 do Código de Processo Civil. 3. Dos 13º e 15º Aditivos: a doação das quotas do interdito 3.1. O vício do negócio jurídico Está suficientemente documentada nos autos a cessão gratuita das quotas sociais do sócio majoritário, representado por sua esposa e curadora, em favor dos filhos do casal, efetivada em 2015 por meio do 13º Aditivo (ID 156070627) e do 15º Aditivo (ID 156067267 e 156067268) ao contrato social da Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. Também está provado que esses aditivos têm origem comum no Contrato Particular de Doação de Quotas com Reserva de Usufruto Vitalício, sob Condição Suspensiva (ID 156072549 e 156072550), pelo qual Gerardo Gusmão Bastos e sua esposa, Mirian Vasconcelos Bastos, resolveram doar toda a participação de ambos na sociedade a seus filhos, em partes iguais. O instrumento foi subscrito por todos os donatários, inclusive a autora. É igualmente incontroverso que, à época, o doador estava sob curatela e foi representado pela curadora. É inequívoco que a curadora não poderia dispor de bens do interdito a título gratuito, diante da vedação expressa que se extrai do art. 1.749, inciso II, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil. Praticado ato cuja realização a lei proíbe, o negócio jurídico de doação das quotas - e, por arrastamento, os aditivos contratuais que o concretizaram - seria, em tese, nulo, por força do art. 166, inciso VII, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção. A consequência natural da declaração de nulidade seria o retorno ao estado de coisas anterior à doação, isto é, à situação jurídica da sociedade em fevereiro de 2015. Sucede que há circunstâncias específicas do caso concreto que impõem o sopesamento entre o interesse abstrato na declaração da nulidade e os efeitos concretos da total reversão do negócio jurídico, como passo a demonstrar. 3.2. A ausência de prejuízo A primeira dessas circunstâncias é a inexistência de prejuízo. Os beneficiários da doação eram precisamente os herdeiros necessários do doador - todos os sete filhos do casal -, contemplados em partes estritamente iguais e com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Vale dizer: os filhos receberam do pai, ainda em vida, exatamente os mesmos bens que dele herdariam por ocasião da morte, na mesma proporção que a lei sucessória lhes asseguraria. A operação reproduziu, em antecipação, o resultado que o direito das sucessões produziria de qualquer modo, configurando autêntica partilha em vida, admitida pelo ordenamento (art. 2.018 do Código Civil). Como o falecimento do doador efetivamente sobreveio em 2018, consolidou-se a situação patrimonial pretendida pelas normas sucessórias, em benefício de todos os filhos - incluindo a autora. A norma que proíbe ao curador dispor gratuitamente dos bens do curatelado tem finalidade protetiva evidente: impedir a dilapidação do patrimônio do incapaz em prejuízo dele próprio e de seus sucessores. No caso concreto, essa finalidade foi integralmente atendida, pois o patrimônio permaneceu na família, distribuído igualitariamente entre os herdeiros necessários, com preservação do usufruto em favor do incapaz enquanto viveu. Não se identifica, portanto, lesão a quem quer que seja - muito menos à autora, que recebeu quinhão idêntico ao de seus irmãos. E não há nulidade sem prejuízo: a invalidação de um negócio jurídico não é um fim em si mesmo, mas instrumento de tutela de interesses concretos, que aqui não foram feridos. 3.3. A violação da boa-fé objetiva pela autora A segunda circunstância que impõe a ponderação da pretensão anulatória é o comportamento da própria autora, que esteve diretamente envolvida na elaboração e na formalização do negócio jurídico que a beneficiou. Jaqueline Vasconcelos Bastos Pombo subscreveu, em 2015, o instrumento particular de doação e os 13º e 15º aditivos que formalizaram na Junta Comercial a cessão das quotas para ela e seus irmãos, em partes estritamente iguais. E o fez na tripla qualidade de donatária, sócia minoritária e administradora da sociedade ("Diretora de Qualidade"), tendo pleno e objetivo conhecimento das limitações do doador e de que este deliberava por meio de sua curadora. A causa da alegada nulidade contou, assim, com sua anuência inequívoca, dela se beneficiando a autora para incrementar o próprio patrimônio, antecipando situação que somente alcançaria com a morte do pai. Entre 2015 e 2018, sem nada reclamar, a autora usufruiu do aumento de sua participação social, com o recebimento de lucros, dividendos e pró-labore. Em 2018, decidiu desligar-se da sociedade, ajuizando ação de dissolução parcial pela qual exerceu seu direito de retirada (processo nº 0165087-36.2018.8.06.0001), cuja primeira fase já está definitivamente resolvida, com a saída da autora do quadro social. Naquela demanda, nenhuma nulidade foi arguida quanto às quotas: ao contrário, a autora pediu expressamente a apuração e o pagamento dos haveres correspondentes à participação que lhe foi doada pelo interdito - pretensão que pressupõe, logicamente, a validade da doação. Em 2022, quando seus irmãos cederam a quase totalidade de suas quotas aos réus Rose Aline Matos Ferreira de Freitas Guimarães, Rose Marie Matos Ferreira e MCF Participações S/A, como forma de equacionar a crise financeira que a empresa atravessava, a autora tampouco levantou qualquer objeção. Somente em 2024, quando sobreveio na ação de dissolução parcial o laudo pericial contábil que avaliou negativamente o valor de suas quotas ao tempo da retirada (ID 156425487 daqueles autos), é que a autora resolveu questionar judicialmente a doação realizada em seu benefício e de seus irmãos por meio do ajuizamento da presente ação. Nove anos após o ato, portanto, e inexistindo qualquer obstáculo a que o impugnasse antes. Tal conduta não se coaduna com a boa-fé objetiva que o ordenamento impõe aos contratantes em geral (art. 422 do Código Civil). O exercício do direito de invalidar negócio jurídico do qual a parte participou diretamente, deduzido somente nove anos depois da conclusão do ato e após a produção de inúmeros efeitos - inclusive perante terceiros -, frustrou a legítima expectativa dos demais donatários de que a autora não se voltaria contra o negócio depois de tão longa inércia. Frustrou, sobretudo, a expectativa dos terceiros adquirentes das quotas, que também se fiaram no comportamento da autora, no qual sempre esteve implícita a regularidade da doação originária. Trata-se da censurável figura da nulidade de algibeira: o vício é guardado no bolso para ser sacado no momento que melhor convém ao seu detentor. Corrobora a violação da boa-fé objetiva a coincidência temporal entre a impugnação e o revés sofrido pela autora na apuração de haveres - resultado que nada tem a ver com a alegada nulidade da doação, mas com o momento em que ela própria decidiu retirar-se da sociedade. Não desconhece este Juízo a regra do art. 169 do Código Civil, segundo a qual o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo. A questão, porém, não é de convalescimento do ato, e sim de controle do exercício do direito de invocar a invalidade. Mesmo posições jurídicas em princípio legítimas degeneram em abuso de direito (art. 187 do Código Civil) quando exercidas em manifesta contrariedade à confiança despertada na contraparte e em terceiros, especialmente por quem anuiu com a causa do vício, dele se beneficiou por anos e silenciou em todas as oportunidades em que poderia tê-lo suscitado. Nesse sentido, observe-se os julgados abaixo que mitigaram o direito de anular quando exercido de maneira oportunista: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação monitória. 2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. 4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A citação recebida por terceira pessoa foi considerada válida pelo Tribunal de origem, com base no princípio "pas de nullité sans grief", pois não houve prejuízo ao recorrente, que apresentou contestação tempestivamente. 2. A alegação de defeito na representação do locador foi afastada com fundamento na teoria do comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e na vedação à "nulidade de algibeira", considerando que o recorrente participou da relação contratual por longo período sem questionar a representação do locador. 3. A cobrança de IPTU e água foi considerada válida, pois referente a valores contratuais e não a ressarcimento, sendo reconhecida a dívida por meio de conversas em WhatsApp, que o recorrente não conseguiu infirmar. 4. A manutenção do aluguel pactuado foi fundamentada no princípio do "pacta sunt servanda", considerando que a avaliação judicial apurou valor próximo ao contratado e que as provas apresentadas pelo recorrente eram insuficientes para demonstrar disparidade significativa. 5. A indenização pela perda do ponto comercial foi rejeitada, pois o despejo decorreu do exercício regular de direito do locador, motivado pelo inadimplemento do locatário, não havendo ato ilícito a ensejar reparação. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão enfrentou os temas centrais da lide de forma clara e fundamentada, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos das partes. 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.822.769/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) 3.4. A segurança jurídica e a proteção dos terceiros de boa-fé Em terceiro lugar, a reversão do estado societário anterior à doação representaria sério abalo à segurança das relações jurídicas, desfazendo situações consolidadas há mais de uma década e de dificílima reversão prática. Os atos societários impugnados encontram-se averbados no Registro Mercantil há vários anos, gerando para todos que com a sociedade contrataram a legítima confiança na sua regularidade. O prejuízo aos terceiros que confiaram na aparente legalidade dos atos constitutivos seria incontornável. Os atuais sócios majoritários da Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. adquiriram as participações em 2022, em cenário de grave crise financeira da empresa, pagaram pelo negócio e afirmam ter aportado mais de R$ 100 milhões na tentativa de preservar a atividade empresarial e centenas de postos de trabalho. Nenhuma relação ou conhecimento objetivo tiveram da causa originária da alegada invalidade, ocorrida sete anos antes, no seio da família dos alienantes. Quem os ressarciria de todos os desembolsos já realizados? Muito provavelmente, esses terceiros de boa-fé amargariam prejuízo vultoso, sem qualquer participação no vício que se lhes pretende opor. A proteção ao terceiro de boa-fé é uma das mais importantes manifestações da teoria da aparência, decorrente dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Se o ato, embora viciado, apresentava aparência de validade - reforçada, no caso, pela publicidade do registro mercantil e pelo comportamento uniforme de todos os interessados ao longo de quase uma década -, e se o terceiro não tinha como conhecer o vício, seu direito deve ser preservado. A invalidação retroativa pretendida pela autora atingiria, ainda, a própria empresa em recuperação de sua saúde financeira, seus credores e seus empregados, em afronta à função social da empresa e ao princípio da preservação da atividade empresarial. Corroborando a possibilidade de mitigação do direito de anular em benefício da preservação da segurança jurídica e dos interesses de terceiros de boa-fé, observem-se os acórdãos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR UM SÓCIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade de negócio jurídico celebrado entre as partes, apesar da ausência de assinatura conjunta dos sócios, conforme exigência do contrato social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura conjunta dos sócios, prevista no contrato social da empresa, invalida o negócio jurídico realizado sob a égide da boa-fé e da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da teoria da aparência justifica a validade do negócio jurídico, uma vez que a prática empresarial da recorrente permitia que negócios anteriores fossem realizados por apenas um dos sócios, sem qualquer oposição. 4. A empresa recorrente não pode alegar nulidade do negócio, já que adotou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao permitir a prática de negócios de forma semelhante no passado. 5. A sentença recorrida encontra-se alinhada com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que orientam as relações comerciais, protegendo os interesses de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A teoria da aparência protege a validade de negócios jurídicos celebrados sob boa-fé, mesmo em desacordo com exigências formais internas da empresa. 2. A invocação de nulidade por parte que adota comportamento contraditório é vedada pela boa-fé objetiva e pelo princípio do venire contra factum proprium." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11 (?). (TJ-GO 57637418620238090087, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE MADEIRIO - NEGÓCIO EFETIVADO POR REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - BOA FÉ OBJETIVA DA ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE AFASTADA 1 "A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva" ( Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2 ed. Rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 338-341). 2 O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança nas relações jurídicas justificam a teoria da aparência. 3 A "Teoria da Aparência", em consonância com a "Teoria da Boa-fé Objetiva", protege o contratante de boa-fé que, ao confiar na aparência legítima exteriorizada pelo sujeito, não pode ser prejudicado em detrimento de quem aparentou legitimidade para praticar o ato negocial enquanto que, em verdade, não a possuía. (TJ-SC - AC: 00025105820128240054 Rio do Sul 0002510-58.2012.8.24.0054, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 11/07/2017, Quinta Câmara de Direito Civil). Do conjunto dessas três ordens de razões - ausência de prejuízo, comportamento contraditório da autora e proteção da segurança jurídica e dos terceiros de boa-fé - resulta que a pretensão de invalidação dos 13º e 15º Aditivos, e do contrato de doação que lhes deu origem, deve ser rejeitada. 4. Da criação das sociedades Gusmão & Bastos I e II e da transferência do patrimônio imobiliário O terceiro ponto controvertido - a licitude da criação das sociedades Gusmão & Bastos I e II Participações Ltda. e da transferência a elas do patrimônio imobiliário - resolve-se como consequência lógica das conclusões anteriores. A premissa da autora era dupla: o administrador que conduziu a operação estaria ilegalmente investido no cargo, e a operação serviria para contornar a vedação de alienação dos bens do interdito. Ambas as premissas caíram. Como visto, Gerardo Gusmão Bastos Filho foi validamente eleito administrador (na qualidade de Diretor-Presidente) pelo 11º Aditivo; e a doação das quotas, mantida por esta sentença, fez com que as deliberações subsequentes fossem tomadas por sócios plenamente legitimados, titulares de direitos próprios sobre suas participações. Ademais, a prova dos autos indica que a segregação do patrimônio imobiliário decorreu de reorganização societária com finalidade legítima de proteção de ativos diante do passivo operacional da Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. - operação da qual a autora, então sócia e administradora, participou e se beneficiou, sem qualquer impugnação contemporânea. Com efeito, a autora não somente era sócia e administradora (na qualidade de Diretora de Qualidade) da Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda, como também era sócia e administradora com plenos poderes da Gusmão e Bastos I Participações Ltda e sócia da Gusmão e Bastos II Participações Ltda. Pelo 2º aditivo ao contrato social da Gusmão e Bastos I Participações Ltda a ora autora ingressou na sociedade com 1% do capital social, lavrado em dezembro de 2014 (IDs 156067260 a 156067262). O mesmo instrumento atribui a ela e a outros três sócios poderes plenos de administração conjunta. O 3º aditivo da mesma sociedade, de fevereiro de 2015, atribui à autora ora autora passou a ser administradora com poderes plenos. Não demonstrada fraude específica nem prejuízo concreto ao interdito ou a seus sucessores, não há invalidade a pronunciar. 5. Da cessão das participações em 2022 e do preço praticado Quanto ao quarto ponto controvertido - a compatibilidade do preço de venda das participações em 2022 com o patrimônio real da empresa -, observo, em primeiro lugar, que a autora não era parte naquele negócio: já havia exercido seu direito de retirada em 2018, e a cessão deu-se exclusivamente entre seus irmãos, na condição de cedentes, e os adquirentes. Eventual aviltamento do preço diria respeito à esfera jurídica dos próprios cedentes, que dele não se queixam, e não à da autora, cujos haveres são apurados em demanda própria, com data-base na sua retirada. 6. Da litigância de má-fé Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e assédio processual. Embora sua conduta contrarie a boa-fé objetiva no plano do direito material - o que fundamentou, em parte, a improcedência -, não identifico, no plano processual, o dolo qualificado exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. A autora exerceu, ainda que sem razão, o direito de ação, deduzindo tese jurídica que, em abstrato, encontrava apoio em dispositivos legais expressos. A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza má-fé. Ante o exposto: a) INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora Jaqueline Vasconcelos Bastos Pombo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos dos réus, rateados em partes iguais entre os dois grupos de contestantes. d) Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito