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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3004578-31.2025.8.06.0035

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3004578-31.2025.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para (i) declarar a inexistência do contrato impugnado; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; (iii) condenar a promovida a cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, até o limite provisório de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser convertido em favor da autora, e assim o faço, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Dr(a). LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 203721149):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: [email protected] Autos nº3004578-31.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA CELIA DA SILVA, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos já qualificados nos autos. A pretensão autoral cinge-se em torno de descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado que a parte autora nega ter contratado e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. (ID 183986900) Audiência de conciliação infrutífera (ID 195663658). Contestação apresentada (ID 194392972). Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 200454562). É o que importa. DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º). Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. 1.4 - Da ausência de interesse de agir: No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida, rejeito-a. O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. A parte autora teve descontado de seu benefício previdenciário parcelas referentes à suposta contratação de empréstimo consignado em março de 2025, com descontos que perfazem um montante de R$ 1.670,70 (um mil, seiscentos e setenta reais e setenta centavos). Requer que o requerido se abstenha de efetuar os descontos, seja declarada a inexistência do negócio jurídico com repetição de indébito em dobro, além de custas e honorários. Contestação apresentada pelo promovido que sustenta a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, a inexistência de danos morais e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Todavia não anexou cópia do contrato com a assinatura da parte autora. Dessa maneira, ante a inexistência de consentimento do promovente para a contratação do negócio jurídico, não há que se falar em contrato válido firmado entre as partes, só existe assinatura no contrato realizado em agosto/2024 (ID 194394240), contrato esse não reclamado pela parte autora. (ID 194392972) Ora, as cópias do suposto contrato são documentos indispensáveis a contestação, sob pena de preclusão. Ademais, não há necessidade de dilação de prazo se houve tempo hábil para juntada espontânea da documentação antes da sentença. Em situações como esta, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Enfim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Nesse sentindo, segue jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE às fls. 233/235, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, na qual julgou parcialmente procedente o pleito manejado pelas apeladas, MARIA ELILUNA MARINHO RODRIGUES e LIANA CARLA MARINHO RODRIGUES, em desfavor do recorrente, condenando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária da data do arbitramento, além de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente ao empréstimo pessoal descrito na inicial, sob o qual deve incidir correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso. II. Sustenta a instituição bancária promovida, ora apelante, que a apelada confessa que contratou empréstimo junto ao banco, bem como inexiste danos morais e, que, na eventualidade de permanecer tais condenações, que seja o quantum indenizatório reduzido e, ainda, a devolução dos danos materiais de forma simples. III. In casu, a instituição financeira apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição do empréstimo, pois sequer apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como não demonstrou o valor recebido do empréstimo ou mesmo a utilização do suposto crédito ofertado. Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, há que se considerar que restou consignado na sentença hostilizada e compulsando minuciosamente os autos, que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes ao crédito pessoal de nº 6963727, uma vez que não colacionou o instrumento contratual, tampouco o comprovante de liberação do crédito na conta do requerente. Logo, tomou-se como verdadeiros os fatos trazidos a lume. IV. Não há, pois, justificativa escusável, nem tampouco comprovação documental, no presente caso, para a cobrança indevida referente a um crédito solicitado e não disponibilizado a parte Promovente, consubstanciando violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoando do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva. Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da Recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente. V. No caso em cotejo, agiu corretamente o Nobre Magistrado de Primeiro Grau, ao fixar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, de modo que, a quantia arbitrada guarda proporcionalidade e razoabilidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, atendendo às peculiaridades de cada caso, sendo uma forma de compensar o mal causado e não gerar enriquecimento ou abuso. VI. No que pertine os danos materiais, é consabido que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da consumidora não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. VII. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Sendo assim, a devolução dos valores descontados em dobro, é a medida que se impõe. VIII. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 1 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE. Apelação Cível - 0011145-14.2014.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022). (grifo nosso). A instituição não acostou qualquer documento comprobatório da contratação do serviço pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato bancário legítimo que demonstrem a regularidade da avença. Ora, competia à instituição ré atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento, devendo o contrato ser declarado inexistente. No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo pertinente o pedido de reparação material, posto que não pode o autor suportar o ônus decorrente de falha a que não deu causa, devendo a Requerida ressarcir de forma dobrada a quantia de descontada em relação ao empréstimo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para (i) declarar a inexistência do contrato impugnado; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; (iii) condenar a promovida a cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, até o limite provisório de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser convertido em favor da autora, e assim o faço, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data inserida no sistema. TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO:.