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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000260-86.2026.8.06.0029

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3000260-86.2026.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

latar. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Após o aperfeiçoamento da citação, o acolhimento da pretensão de desistência da ação depende da concordância do promovido, ou da verificação pelo Juízo de que a discordância manifestada é desarrazoada. Todavia, antes da realização da citação, como no caso dos autos, basta que a parte autora expressamente manifeste seu desejo de não mais prosseguir com a demanda. Diante do que foi exposto acima e a luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito homologando o pleito de desistência autoral, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Dê-se baixa na restrição lançada pelo sistema RENAJUD. Dada a ausência de interesse recursal, anote-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000260-86.2026.8.06.0029 Polo Ativo: A. D. C. N. H. L. Polo Passivo: M. B. D. O. SENTENÇA Vistos hoje. A. D. C. N. H. L., parte autora devidamente representada, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face da promovida M. B. D. O., ambos já qualificados. No id. 204668403, consta pedido de desistência da presente ação. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Após o aperfeiçoamento da citação, o acolhimento da pretensão de desistência da ação depende da concordância do promovido, ou da verificação pelo Juízo de que a discordância manifestada é desarrazoada. Todavia, antes da realização da citação, como no caso dos autos, basta que a parte autora expressamente manifeste seu desejo de não mais prosseguir com a demanda. Diante do que foi exposto acima e a luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito homologando o pleito de desistência autoral, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Dê-se baixa na restrição lançada pelo sistema RENAJUD. Dada a ausência de interesse recursal, anote-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito