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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000759-70.2026.8.06.0029

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3000759-70.2026.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Em havendo interposição de recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 3000759-70.2026.8.06.0029 AUTOR: MANOEL UCHOA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos hoje. Cuida-se de ação judicial promovida pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas nos autos. Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o sucinto relato. Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anote-se que a presente sentença está em consonância com a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", conforme Tema nº 1.198. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Em havendo interposição de recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito