Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À LIDE. BAIXA DO DÉBITO POR MERA LIBERALIDADE COMERCIAL. REGULARIDADE CONTRATUAL. ACEITE DE VOZ. MERO REGISTRO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINGUIR O PEDIDO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida. No caso, a baixa do débito e a disponibilização dos instrumentos contratuais ocorreram administrativamente mais de um mês antes da petição inicial, configurando a carência de ação quanto à obrigação de fazer nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A operadora de telefonia logrou provar a origem legítima da dívida através de áudio de contratação, no qual a consumidora manifestou anuência expressa, o que afasta a alegação de desconhecimento e a ocorrência de ato ilícito. 3. Inexistindo negativação indevida e tendo a empresa agido com transparência na via extrajudicial, a propositura da lide configura demandismo judicial artificial. 4. Pelo Princípio da Causalidade, os ônus de sucumbência devem ser integralmente suportados pela autora, que deu causa à instauração de processo desnecessário. 5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, extinguindo o feito sem mérito quanto à obrigação de fazer e julgando improcedente o dano moral.