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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002061-03.2024.8.05.0076

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
8002061-03.2024.8.05.0076
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002061-03.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: TELMA MARIA CONCEICAO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)} Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de Ação, na qual a parte autora informou a desistência, consoante petição retro. Diante disso, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito