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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8233421-66.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
8233421-66.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia na impugnação (ID 541436605) e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação de fazer comprovada nos IDs 543736804 e 543736805. ADVIRTO o executado que a manutenção do Piso Nacional do Magistério exige atualização automática e anual, acompanhando as normativas federais (Portarias do MEC), independentemente de nova ordem judicial. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 533629303, fl. 13), com fulcro na Súmula 345 do STJ e no art. 85, § 7º do CPC, considerando que houve resistência injustificada por meio de impugnação rejeitada. Custas processuais pelo executado, observada a isenção legal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 8233421-66.2025.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUMA ARAUJO SOUZA CARNEIRO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Individual de Obrigação de Fazer decorrente de título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movida por CLEUMA ARAUJO SOUZA CARNEIRO em face do ESTADO DA BAHIA. Na exordial (ID 533629303), a parte exequente pleiteou a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade, sob o argumento de ser professora aposentada com direito à paridade (admissão em 01/08/1979), nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e do quanto decidido no writ coletivo. Inicialmente, requereu também o pagamento de parcelas retroativas. Contudo, em petição de ID 542257034, a exequente esclareceu e restringiu o objeto do presente cumprimento exclusivamente à obrigação de fazer, visando a implantação imediata do piso. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 541436605), arguindo as seguintes preliminares: a) incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com espeque no Tema 1029 do STJ; b) necessidade de liquidação prévia do julgado e suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; c) ilegitimidade ativa da exequente por falta de prova de filiação à AFPEB e de direito à paridade. No mérito, sustentou que as rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12578/2012" possuem natureza vencimental e deveriam compor o cálculo do piso. Houve réplica (ID 542257045). O Juízo, em decisão interlocutória (ID 538264904), estabeleceu os parâmetros para o cumprimento, afastando a inclusão de vantagens pessoais no cálculo do piso. Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 543736804), instruindo a petição com planilha de impacto e comprovante de pagamento simulado (ID 543736805), demonstrando a inclusão da rubrica "1J63 - Piso Prov Magistério Jud" em favor da exequente na folha de fevereiro de 2026. A exequente manifestou-se no ID 545393005, impugnando o valor utilizado pelo Estado, sob a alegação de que foi aplicado o piso de 2025, enquanto a implantação deveria observar os valores de 2026. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Incompetência Absoluta (Tema 1029/STJ) O executado alega a incompetência desta Vara em favor dos Juizados Especiais (ID 541436605, fls. 2-5). A preliminar não merece prosperar. O presente feito tramita pelo rito comum perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, juízo de competência plena. Ademais, a tese do Tema 1029 do STJ veda a imposição do rito dos Juizados a execuções de títulos coletivos formados no rito ordinário, o que reforça a competência deste Juízo fazendário. 2.1.2. Necessidade de Liquidação Prévia (Tema 1169/STJ) Sustenta o Estado a necessidade de liquidação por artigos ou arbitramento (ID 541436605, fls. 6-10). O Tema Repetitivo 1169 do STJ estabelece que, demonstrada a situação fática do exequente prevista na sentença genérica, a execução pode prosseguir sem prévia liquidação se for possível a apuração por simples cálculos aritméticos. No caso sub examine, a qualidade de professora aposentada com paridade e os valores de seu vencimento básico constam de prova documental pré-constituída (ID 533635660). A aferição da diferença devida em relação ao Piso Nacional (fixado em normas federais) exige apenas operações aritméticas. 2.1.3. Ilegitimidade Ativa (Filiação e Paridade) O executado questiona a legitimidade por ausência de prova de filiação e paridade (ID 541436605, fls. 16-17). O título coletivo (MS 8016794-81.2019.8.05.0000) não restringiu seus efeitos a filiados contemporâneos, abrangendo toda a categoria substituída (ID 542257045, fl. 5). Quanto à paridade, a admissão da exequente em 01/08/1979 (ID 533635660) atrai a regra de transição constitucional que preserva o direito. 2.2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia remanescente reside na suficiência da implementação noticiada pelo Estado. Compulsando o documento de ID 543736805 (fl. 5), verifica-se que o Estado da Bahia efetivou o lançamento da rubrica de complementação do piso ("1J63") em favor da matrícula 11121432, alterando a estrutura remuneratória da exequente para observar o parâmetro estabelecido na legislação federal. Embora a exequente tenha peticionado (ID 545393005) apontando que o Estado utilizou o valor do piso de 2025 em vez de 2026, tal discussão sobre a defasagem pontual de um exercício para outro não obsta o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer que constitui o objeto deste processo, conforme delimitado pela própria exequente no ID 542257034. O ato administrativo de implantação do piso em contracheque (ID 543736805) esgota o objeto da execução da obrigação de fazer, satisfazendo o comando judicial de adequação da folha de pagamento. Eventuais diferenças decorrentes da atualização anual ou do não abatimento de parcelas (VPNI/Enquadramento) que a exequente entenda devidas deverão ser objeto de eventual cobrança de retroativos ou nova provocação administrativa, não justificando a manutenção deste feito executivo que já atingiu sua finalidade precípua de modificação da situação jurídica em folha. Destaque-se, por oportuno, que o Estado da Bahia fica, desde já, alertado e ciente de que a atualização do Piso Nacional do Magistério deve ser automática e anual, em estrita observância às Portarias editadas pelo Ministério da Educação (MEC), sob pena de caracterização de novo descumprimento e imposição de sanções em futuras demandas. Portanto, diante da notícia de implantação da verba e da planilha de impacto anexada, impõe-se a extinção do feito pela satisfação do direito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia na impugnação (ID 541436605) e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação de fazer comprovada nos IDs 543736804 e 543736805. ADVIRTO o executado que a manutenção do Piso Nacional do Magistério exige atualização automática e anual, acompanhando as normativas federais (Portarias do MEC), independentemente de nova ordem judicial. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 533629303, fl. 13), com fulcro na Súmula 345 do STJ e no art. 85, § 7º do CPC, considerando que houve resistência injustificada por meio de impugnação rejeitada. Custas processuais pelo executado, observada a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, data do sistema. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito