Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente da compra impugnada objeto da presente demanda; b) condenar a instituição financeira requerida a promover o cancelamento definitivo dos respectivos lançamentos, bem como a restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos pelos autores em razão da transação fraudulenta, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros legais desde o evento danoso. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002171-29.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: THIAGO DANTAS SIMOES e outros Advogado(s): TAIS SOUZA DANTAS (OAB:BA63515) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à existência ou não de falha na prestação do serviço bancário decorrente de transação impugnada pelos consumidores, matéria que pode ser solucionada com base na prova documental produzida pelas partes e na distribuição do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se, igualmente, eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Trata-se de ação em que os autores alegam terem sido vítimas de fraude consistente em compra realizada mediante utilização indevida de cartão de crédito, operação que afirmam não reconhecer e que foi prontamente comunicada à instituição financeira, acompanhada de registro de ocorrência policial, solicitação de bloqueio do cartão e contestação administrativa da transação. A relação jurídica é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da maior facilidade da instituição financeira em produzir elementos relacionados à autenticação da operação impugnada. Embora o banco sustente que a compra foi regularmente autorizada, os documentos apresentados consistem essencialmente em telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, os quais, desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar de forma inequívoca a efetiva participação dos autores na transação, não possuem força probatória suficiente para afastar a alegação de fraude. Não foram apresentados registros capazes de evidenciar, de maneira robusta, a autenticação segura da operação mediante mecanismos que individualizassem o consentimento do consumidor, tampouco prova convincente de que a transação decorreu de atuação voluntária dos autores. Por outro lado, verifica-se que os demandantes adotaram providências imediatas após tomarem conhecimento da compra contestada, comunicando o fato à instituição financeira, registrando boletim de ocorrência e buscando impedir a continuidade do prejuízo, circunstâncias compatíveis com a narrativa de fraude. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), incumbindo-lhes demonstrar a regularidade das operações quando impugnadas pelo consumidor. Diante desse contexto, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança impugnada e o dever de reparar os danos experimentados. Quanto aos danos morais, verifica-se que a cobrança decorrente de operação fraudulenta, aliada à necessidade de adoção de medidas para solucionar problema criado por deficiência na segurança do serviço bancário, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Considerando as circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. II - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente da compra impugnada objeto da presente demanda; b) condenar a instituição financeira requerida a promover o cancelamento definitivo dos respectivos lançamentos, bem como a restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos pelos autores em razão da transação fraudulenta, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros legais desde o evento danoso. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. Flávio Pereira AmaralJuiz Leigo Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º, da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA, homologo a presente decisão para que produza seus jurídicos e legais efeitos. José de Souza Brandão NettoJuiz de Direito