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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8072255-62.2024.8.05.0000

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
8072255-62.2024.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao seu Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença individual de ação coletiva sobre expurgos inflacionários. O Embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. O Embargado, em contrarrazões, defende a inexistência dos vícios e o caráter protelatório do recurso, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa. II. Questão em discussão 2. As questões controversas nos presentes embargos são: a) suposta omissão quanto à necessidade de instauração de fase prévia de liquidação de sentença e, consequentemente, de suspensão do processo com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e b) suposta omissão e contradição sobre o termo inicial dos juros de mora, defendendo o Embargante que a contagem deveria iniciar-se a partir da citação na execução individual, e não na Ação Civil Pública (ACP), com base no Tema 685/STJ e no artigo 405 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, pois o mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício a ser sanado. 4. Não há omissão a ser suprida quanto à necessidade de liquidação prévia. O acórdão embargado (ID 91287211) enfrentou expressamente a questão, concluindo pela sua desnecessidade no caso concreto, uma vez que a apuração do valor devido (quantum debeatur) depende de meros cálculos aritméticos. Por consequência lógica, afastou a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.169/STJ. 5. Inexiste omissão ou contradição no que tange ao termo inicial dos juros de mora. O acórdão foi explícito ao registrar que a matéria já havia sido apreciada e rejeitada em decisão unipessoal anterior (ID 74163426), que não foi objeto de recurso. Naquela oportunidade, a questão foi decidida com base em precedente vinculante do STJ (Tema 685/STJ), operando-se a preclusão. A tentativa de reabrir a discussão sob a alegação de violação a outros dispositivos legais configura inadmissível pretensão de rejulgamento. 6. A insistência do Embargante em teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas evidencia o propósito de rediscutir a matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 07. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento." "2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva por entender que o valor da condenação é apurável por meros cálculos aritméticos, afastando, por consequência, a suspensão do feito com base no Tema 1.169/STJ." "3. Inexiste omissão no julgado que reconhece a preclusão de matéria já decidida em decisão unipessoal anterior, irrecorrida, a qual resolveu a controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora com base em precedente vinculante (Tema 685/STJ)." Dispositivos relevantes citados: Artigos 932, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.