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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001246-67.2025.8.05.0012

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
8001246-67.2025.8.05.0012
Inteiro teor

Ementa

AS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001246-67.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO na qual, após a sentença, as partes transigiram, requerendo a homologação do ajuste. Ante o expedido, homologo o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC/15. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Tenho por prejudicado eventual recurso interposto, considerando a desistência ou renúncia a tal direito no bojo da avença. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento do acordo supra.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001246-67.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: JOSE DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO na qual, após a sentença, as partes transigiram, requerendo a homologação do ajuste. Ante o expedido, homologo o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC/15. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Tenho por prejudicado eventual recurso interposto, considerando a desistência ou renúncia a tal direito no bojo da avença. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento do acordo supra. Decorrido tal lapso, sem manifestação ou sendo esta positiva, dê-se baixa e arquive-se. Havendo irresignação ou requerimentos, volvam os autos conclusos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito