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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8000203-50.2021.8.05.0234

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
8000203-50.2021.8.05.0234
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELOTAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O ato de relotação de servidor público, embora inserido na esfera de discricionariedade da Administração, não é absoluto e submete-se ao controle de legalidade, exigindo motivação idônea que demonstre o interesse público e se vincule aos fatos expostos. É nulo o ato que, sem apresentar fundamentação concreta e superveniente, desconsidera ato administrativo anterior válido que consolidou a lotação do servidor por longo período. A permanência do servidor na mesma unidade administrativa por quase uma década, amparada por portaria específica de lotação, gera uma situação de fato e de direito estabilizada pelo tempo, protegida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. A alteração abrupta e imotivada dessa condição viola a justa expectativa do administrado. Ainda que o servidor ocupe cargo de apoio (motorista), sua lotação formal na estrutura da Secretaria de Educação por ato da própria Administração atrai a incidência das normas procedimentais específicas daquela pasta para fins de movimentação, cuja inobservância configura vício formal e violação ao devido processo legal. Constatada a ausência de motivação suficiente, a violação à segurança jurídica e o descumprimento do rito legal aplicável, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo de relotação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.