Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000142-81.2025.5.22.0101 AUTOR: JOSE ARISTIDES FREITAS SILVA RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00378b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS LÍQUIDOS. A reclamada pretende que eventual condenação observe a adstrição aos valores indicados na exordial. Ocorre que o art. 852-I da CLT, apesar de impor que o pedido seja determinado quanto a seu valor, o faz tão somente para que se possa analisar, objetivamente, se o valor da causa supera os 40 salários-mínimos necessários para a observância do rito sumaríssimo. Não há, em nenhum momento, imposição de que os valores postulados deverão ser observados como limite. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista também alterou o art. 840, § 1º, da CLT, com redação muito similar à do dispositivo encimado, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colho trecho do acórdão proferido nos autos da RT 10002376620185020402, que tramita sob o rito sumaríssimo, em que ficou consignado: Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (g.n.), referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos, por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do § 1º, art. 840 da CLT. (TRT-2 10002376620185020402 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/03/2019). Por isso, rejeito a preliminar. SALÁRIO DO RECLAMANTE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. O reclamante assevera que percebia remuneração mensal variável em razão do pagamento por produtividade, afirmando que seus ganhos variavam entre R$ 2.100,00 e R$ 2.954,00. A reclamada, por sua vez, sustentou que os valores pagos a título de prêmio de produtividade e prêmio de assiduidade não possuíam natureza salarial, por se tratarem de parcelas de caráter premial, concedidas por mera liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Para o enquadramento da parcela nessa hipótese, incumbe ao empregador demonstrar a existência de critérios objetivos de aferição, metas previamente estabelecidas ou qualquer outro elemento apto a evidenciar o caráter excepcional do pagamento. Nas lições do Exmo. Ministro e Professor Mauricio Godinho Delgado “As comissões consistem em parcelas contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se variavelmente em contrapartida a essa produção. Têm elas evidente natureza jurídica de salário, já que retribuem o empregado pela existência do contrato, embora proporcionalmente ao resultado alcançado na concretização de seu trabalho”. (In Curso de Direito do Trabalho: Obra Revista e Atualizada Conforme a Lei da Reforma Trabalhista e Inovações Normativas e Jurisprudenciais Posteriores. 18ª edição. LTr digital. Pág. 725. Acesso em 26/11/2019). A doutrina do Exmo. Dr. Juiz e Professor Homero Batista Mateus da Silva leciona que o prêmio, por sua vez, “Destina-se claramente a contemplar os melhores rendimentos e as melhores soluções operacionais do empreendimento. Por fim, a concepção original de prêmio carrega o sentido da eventualidade, não sendo função do prêmio substituir o salário do empregado”. No caso dos autos, a reclamada não produziu qualquer prova nesse sentido. Não foram juntados regulamentos internos, políticas de premiação, metas de produtividade ou documentos capazes de demonstrar que os valores pagos a título de prêmio de produtividade e prêmio de assiduidade decorriam de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Ao contrário, os holerites (ID. 9b1841d) evidenciam o pagamento habitual das referidas parcelas ao longo do contrato de trabalho, revelando que tais valores constituíam verdadeira contraprestação pelos serviços prestados, possuindo natureza salarial. A prova documental também confirma a alegação do reclamante de que sua remuneração era variável. Os recibos salariais demonstram significativa oscilação dos valores percebidos mensalmente, enquanto as guias para habilitação no seguro-desemprego registram como último salário o valor de R$ 2.174,15, penúltimo salário o valor de R$ 2.954,72 e antepenúltimo salário o valor de R$ 2.747,57 (ID. c3abda5). No TRCT anexo no ID. 0353293 também consta a última remuneração do reclamante em R$ 2.174,15. Dessa forma, rejeito a tese defensiva e reconheço a natureza salarial das parcelas pagas a título de produtividade, prêmio de produtividade e prêmio de assiduidade, determinando sua integração à remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Considerando que a remuneração da autora era composta por parcelas variáveis, a apuração das verbas deferidas deve observar a média duodecimal, em consonância com a sistemática adotada pelo art. 142, §§ 3º e 6º, da CLT para parcelas variáveis. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Por corolário, e à falta de prova de quitação (art. 464 da CLT), faz jus a autora às diferenças das verbas rescisórias quitadas por ocasião da extinção do vínculo empregatício, observada a adstrição dos pedidos (art. 141 do CPC), com a integração das verbas variáveis, conforme decidido acima, a saber: 13º salário proporcional de 2024. Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. FGTS e multa de 40%. O aviso prévio não foi indenizado, mas sim trabalhado, vide documento assinado pelo reclamante no ID. dbd6f45, não havendo que se falar em retificação da CTPS, tampouco em diferenças, por se tratar de pagamento do principal – a produtividade foi paga durante o mês trabalhado, e não como reflexos. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculante do autor (vedação do pagamento direto ao trabalhador, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da lei 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada nos autos. Meras diferenças de títulos rescisórios não dão ensejo à hipótese de mora na quitação, para o efeito de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Precedente Vinculante 164 do C. TST – RRAg 0000492-45.2022.5.05.0102). Por fim, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, para evitar enriquecimento sem causa. FERIADOS TRABALHADOS. O reclamante sustenta que laborou em diversos feriados sem receber a correspondente remuneração legal, requerendo o pagamento respectivo. A reclamada alega que os feriados eventualmente trabalhados foram quitados, aduzindo, ainda, que diversas datas apontadas na petição inicial sequer correspondem a feriados legalmente reconhecidos. Inicialmente, observo que o dia 04/09/2024 não corresponde a feriado nacional, tampouco foi produzida prova de que se tratasse de feriado estadual ou municipal aplicáveis ao local da prestação dos serviços, razão pela qual o pedido é improcedente em relação a tal data. Quanto aos dias 29/03/2024 e 07/09/2024, igualmente não procede a pretensão, porquanto os controles de jornada (ID. 8f7e9f6) não demonstram a prestação de serviços pelo reclamante nessas datas. Por outro lado, os cartões de ponto comprovam o labor do autor nos dias 01/05/2024 e 30/05/2024. No que se refere ao labor em feriados, dispõe o art. 9º da Lei nº 605/49 que o trabalho prestado nesses dias, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". A interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à referida súmula é no sentido de que a remuneração ordinária já assegurada ao empregado não pode ser utilizada para absorver ou compensar a dobra legal decorrente do labor prestado em dia destinado ao descanso. A remuneração do repouso e a contraprestação pelo trabalho realizado em feriado possuem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual o pagamento em dobro previsto no art. 9º da Lei nº 605/49 constitui parcela autônoma. Nesse sentido, a jurisprudência do TST tem reiteradamente decidido que não há falar em utilização da remuneração mensal para completar a dobra do feriado trabalhado, sendo devido o pagamento específico da parcela legal, sem prejuízo da remuneração ordinária já percebida pelo empregado, nos termos da Súmula nº 146. No caso dos autos, a título de exemplo, os contracheques dos meses de setembro e outubro de 2023 registram labor em feriados e consignam as rubricas "FERIADO C/ DSR" nos valores de R$ 59,94 e R$ 65,62. Entretanto, tais importâncias não correspondem ao pagamento do dia de feriado em dobro, conforme exigido pelo art. 9º da Lei nº 605/49 e pela Súmula nº 146 do TST. Isso porque os valores lançados nos recibos não equivalem à remuneração integral em dobro do dia trabalhado, considerada a remuneração variável percebida pela reclamante, revelando-se insuficientes para a quitação da obrigação legal. Dessa forma, verifica-se que a reclamada efetuou apenas pagamento parcial da parcela devida, conforme demonstram os próprios contracheques acostados aos autos, dos quais se extrai que os valores pagos sob a rubrica "FERIADO C/ DSR" foram inferiores à remuneração em dobro devida pelo labor prestado em feriados, à luz do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST. Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração em dobro dos feriados laborados nos dias 01/05/2024 e 30/05/2024, a fim de completar a dobra legal prevista no art. 9º da Lei n.º 605/49, observada a remuneração variável da reclamante, com abatimento dos valores já comprovadamente pagos sob a rubrica "FERIADO C/ DSR", a fim de evitar enriquecimento sem causa. INSALUBRIDADE. O reclamante busca o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a agentes químicos, radiação não ionizante e demais agentes nocivos à saúde durante a execução de suas atividades. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, bem como o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Foi realizada perícia técnica, meio de prova adequado para a verificação das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade durante todo o pacto laboral. Consta do trabalho técnico que a reclamante exercia atividades de colheita manual de laranja em ambiente rural aberto, não tendo sido constatada exposição habitual e permanente a agentes nocivos enquadráveis na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. No tocante ao agente calor, o expert consignou que as atividades eram desenvolvidas a céu aberto, sem a presença de fontes artificiais de calor, circunstância que afasta o enquadramento no Anexo 3 da NR-15. Quanto às radiações não ionizantes, o perito registrou que a exposição observada restringia-se à radiação solar natural, inexistindo fontes artificiais de radiação previstas no Anexo 7 da NR-15. Destacou, ainda, a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-I do TST, segundo a qual a simples exposição à radiação solar em atividades a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Também não foram identificadas exposições a agentes biológicos, poeiras minerais ou agentes químicos em condições aptas a caracterizar insalubridade nos termos dos Anexos 12, 13 e 14 da NR-15. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica coerente e minuciosa, encontrando amparo nos elementos fáticos observados durante a diligência e na documentação constante dos autos. A impugnação apresentada pelo reclamante limita-se a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem apontar erros técnicos, inconsistências metodológicas ou elementos probatórios capazes de infirmar o laudo pericial. Não foram produzidas provas aptas a demonstrar que as condições de trabalho do autor se enquadravam nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho. Assim, inexistindo elementos concretos que desautorizem as conclusões do trabalho técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo, não há fundamento para o seu afastamento. Diante desse contexto, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), garante a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/1983, norma não alterada pela Lei n.º 13.467/17, e pelo art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando o grau de zelo do profissional, a necessidade de remunerar condignamente aqueles que colaboram com o juízo para o descobrimento da verdade, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 para o perito, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Conforme analisado no bojo desta decisão, o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. A Lei n.º 13.467/2017 dispôs no art. 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, em observância à decisão do E. STF na ADI 5.766, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, como é o caso dos autos, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, vide do art. 791, § 4º, da CLT. Assim, a União deverá custear referida despesa a partir do fundo específico para tal fim, vide art. 790-B, § 4º, da CLT e Súmula 457 do TST, observando-se o procedimento e o limite da Resolução nº 247/2019 do CSJT, bem como do PROVIMENTO GP/SECOR Nº 001/2015 do TRT da 22ª Região, ficando o excedente sob condição suspensiva, na forma do art. 791, § 4º, da CLT. Nessa esteira, eventual remanescente não custeado pela União ficará a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, sob suspensão de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o titular da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Destarte, determino a expedição de requisição de pagamento dos referidos honorários ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos, ora anexados à presente decisão. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial a parcela de diferenças do 13º salário. Os cálculos observarão o salário fixado pelo juízo, a saber: R$ 2.684,76 e o divisor 220. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula n.º 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida; E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000142-81.2025.5.22.0101 proposta por JOSE ARISTIDES FREITAS SILVA em face de JF CITRUS AGROPECUARIA S.A., para condená-la no pagamento das seguintes parcelas: Diferenças do 13º salário proporcional de 2024. Diferenças das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Diferenças do FGTS e multa de 40%. Remuneração em dobro dos feriados laborados nos dias 01/05/2024 e 30/05/2024, a fim de completar a dobra legal prevista no art. 9º da Lei n.º 605/49, observada a remuneração variável da reclamante, com abatimento dos valores já comprovadamente pagos sob a rubrica "FERIADO C/ DSR", a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculante do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, § 2º, do CPC). Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$22,70, à vista do valor arbitrado da condenação de R$1.134,87. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Outrossim, tratando-se de sentença líquida, devem as partes atentar para o disposto no Tema 131 do C. TST, in verbis: “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. A oposição de embargos dessa natureza ensejará a aplicação de multa. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ARISTIDES FREITAS SILVA