Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010361-93.2026.5.03.0022 AUTOR: RENATO ROSA LEITE JUNIOR RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6bc24 proferida nos autos. SENTENÇA RENATO ROSA LEITE JUNIOR propôs Ação Trabalhista contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, ambos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$460.158,06. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa em forma de contestação (id. 79fe237). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (id. b5f133f). Não houve produção de prova oral. Razões orais finais remissivas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Quanto ao direito processual, como a ação foi ajuizada em momento ulterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), as questões envolvendo o direito processual serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 6º, da LINDB, ressalvado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Em relação ao direito material, quanto ao período contratual até 10/11/2017, as questões afetas ao direito material não sofrerão incidência das modificações ocasionadas pelo advento da Lei 13.467/2017 e serão apreciadas sob a égide dos ordenamentos vigentes antes de 11/11/2017, para salvaguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI e LIV da CF/88, preservando-se a segurança jurídica. Entretanto, para o período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017 em diante), inexistindo direito adquirido contra a lei, as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista incidirão sobre os contratos de trabalho em curso. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO A lide será dirimida à luz do art. 818 da CLT, não havendo, a priori, justificativa para a inversão do ônus da prova. Isso se deve ao fato de que as partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas documentais e testemunhais, não havendo indicativo de que qualquer prova seja mais dificultosa para uma das partes. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). IMPUGNAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL Embora tenha impugnado aos valores dos pedidos, a ré não apontou quais seriam os valores corretos. Assim, tendo em vista a generalidade da impugnação, rejeito-a. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA A parte autora relata que, no ano de 2023, foi reenquadrada de “Auxiliar Administrativo” para “Assistente XI”. Alega, contudo, que o seu enquadramento é irregular, pois o nível XI, por ser numericamente superior ao nível X, deveria corresponder a salário-base superior a este último, estipulado em R$ 5.900,00 no Normativo de Empregos e Salários (NES) de 2016, sob pena de afronta ao item 3.2 do regulamento interno da empresa. Postula que a distorção se agravou em 2024, quando ocorreu a conversão de Assistentes para Assessores (Série RAA), oportunidade na qual o “Assistente X” migrou para “Assessor RAA-21” (salário de R$ 10.001,36) e ela, “Assistente XI”, migrou para “Assessor RAA-5” (salário de R$ 2.725,11, atualmente R$ 2.915,86). Pede, com fulcro no princípio da isonomia e na norma regulamentar, diferenças salariais relativas ao ano de 2023 (limitação ao Assistente X) e, a partir de 2024, reenquadramento na referência de Assessor RAA-22 (sucessivamente RAA-21), com diferenças vencidas e vincendas, reflexos, retificação de CTPS e inclusão em folha. A reclamada contesta, defendendo a legalidade do enquadramento e do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCSC), bem como das tabelas anexas ao NES de 2016 e de 2024. Sinaliza que os cargos integram rol de dotação orçamentária e atribuições distintas, sem que haja correspondência obrigatória, automática ou linear entre as numerações dos níveis funcionais. Afirma que o nível de Assistente X possuía natureza comissionada de recrutamento amplo diferenciada e que as conversões de 2024 observaram a estrita proporcionalidade e a irredutibilidade salarial dos empregados. Analiso. Inicialmente, esclareço que, embora o pedido esteja formalmente amparado no princípio genérico da isonomia, trata-se, na realidade, de pretensão correlata ao correto enquadramento e correspondência salarial em face de Plano de Cargos e Salários (PCS) regularmente instituído pela ré. No Direito do Trabalho, quando organizada a empresa em quadro de carreira, as diferenciações salariais são regidas pelas normas internas que disciplinam o respectivo plano (art. 461, § 2º, da CLT). Por conseguinte, a invocação abstrata de princípios constitucionais ou a análise isolada de termos literais do regulamento não autorizam a desconsideração dos critérios objetivos de fixação salarial estabelecidos pela empregadora. No caso concreto, a tese obreira apoia-se na interpretação do item 3.2 do NES de 2016 (id. 2125cd9), segundo o qual a estruturação dos cargos deve observar a ordem crescente de complexidade das atribuições. Todavia, da referida disposição não se extrai regra de evolução linear automática de vencimentos pautada estritamente na escala numérica romana das funções. A análise da evolução do regulamento da MGS demonstra que as posições de provimento comissionado denominadas "Assistentes" não constituem uma carreira linear contínua. Enquanto a estrutura original do NES previa as posições apenas do patamar I ao X — restando o nível X dotado de atribuições estratégicas específicas e dotação financeira diferenciada —, os cargos subsequentes (XI, XII e XIII) foram instituídos por revisões administrativas ulteriores do normativo. Esses novos níveis responderam a realidades funcionais distintas e limites de teto orçamentário próprios no momento de sua criação, de modo que o enquadramento da parte autora como “Assistente XI” em 2023 não se confunde com um degrau superior ao nível X. Trata-se de referência salarial autônoma, inexistindo apontamento de previsão de paridade ou teto mínimo correspondente ao “Assistente X”. O mesmo raciocínio se aplica à transição operada a partir de 2024 para o cargo de “Assessor RAA-5”. O regulamento de transição promoveu a conversão de nomenclatura de Assistente para Assessor considerando o histórico das funções e a preservação do patamar remuneratório preexistente, e não a equivalência aritmética linear de numerais. Por força do Anexo V do regulamento atualizado (id. acb4fe3), os antigos Assistentes XI, XII e XIII foram convertidos uniformemente para Assessores RAA-5, RAA-6 e RAA-8, respectivamente, ao passo que o Assistente X foi enquadrado como Assessor RAA-21. A disparidade numérica de referências não configura ilicitude ou ato discriminatório, mas decorre da própria modelagem estrutural legítima mantida pela reclamada no exercício de seu poder de organização. No que toca às objeções formuladas pela parte autora em sede de impugnação (id. b5f133f), registro que o ônus da prova cabia à parte reclamante, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Deste encargo a parte autora não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar, satisfatoriamente, a extrapolação de vagas ou irregularidade material de sua designação funcional. Meras deduções gerais baseadas em listagens do Portal da Transparência não são suficientes para afastar a presunção de legalidade e regularidade técnica que recai sobre os atos de gestão de pessoas da reclamada. Finalmente, sob o aspecto da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), as fichas financeiras colacionadas (id. 1f8e799) demonstram que a reclamada assegurou a integridade remuneratória da parte reclamante ao longo de todo o período, verificando-se patamares remuneratórios crescentes. A insatisfação subjetiva com os critérios organizacionais de fixação dos níveis do plano não autoriza a intervenção jurisdicional na estrutura de carreiras da empresa. Pelo exposto, não restaram preenchidos os requisitos de incorreção de enquadramento ou ofensa à isonomia, encontrando-se as diferenças remuneratórias amparadas nas normas internas e tabelas administrativas válidas da empresa. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais pela equivalência entre os cargos de Assistente XI e Assistente X no ano de 2023, bem como de diferenças decorrentes do pretendido reenquadramento nos níveis de Assessor RAA-22 ou Assessor RAA-21 a partir de 2024 e demais pedidos acessórios. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECARIEDADE A reclamada requer seja declarada a nulidade do contrato de trabalho sob a alegação de se tratar de um vínculo precário. Sem razão. Nos termos do artigo 818, II, da CLT, incumbia à reclamada o ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse encargo a ré não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que não apresentou prova de irregularidade capaz de invalidar o contrato de trabalho havido entre as partes. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), pelo qual se presume a validade e a indeterminação do vínculo laboral. Na ausência de prova robusta em contrário, o contrato deve ser integralmente preservado. Pelo exposto, rejeito o requerimento de declaração de nulidade do contrato de trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há, nos presentes autos, hipóteses fáticas que autorizem a aplicação da penalidade de litigância de má-fé postulada pela parte reclamada, tendo em vista que não se configura, dolosamente, segundo o entendimento deste Juízo, nenhuma das condutas constantes no rol do art. 80 do CPC/2015. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE Analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, consigno que, não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a rejeição total dos pedidos formulados pela parte autora, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte reclamada, no importe de 5% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por RENATO ROSA LEITE JUNIOR contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA: A) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Benefício da justiça gratuita concedido. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Destaca-se que o juiz não está obrigado à manifestar-se sobre todas as teses sustentadas pelos litigantes, mas tão somente a indicar os motivos determinantes da sua convicção. Assim, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015. Custas pela parte reclamante, no valor de R$9.203,16, calculadas sobre R$460.158,06, valor dado à causa, de cujo recolhimento ficará isenta. Publique-se e Intimem-se as partes. ham BELO HORIZONTE/MG, 12 de junho de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO ROSA LEITE JUNIOR