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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5014924-98.2026.8.24.0090

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5014924-98.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ARE N. 1.535.448/SC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso cível interposto contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária de reconhecimento de direito cumulada com cobrança de valores, por meio da qual servidora pública estadual postulou o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da implementação tardia dos reajustes da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente referentes aos exercícios de 2018 a 2021. A parte recorrente sustenta que os reajustes foram reconhecidos e apurados administrativamente, sem o correspondente pagamento dos valores pretéritos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão controvertida consiste em saber se o reconhecimento administrativo das diferenças relativas à Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente autoriza a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos, não obstante a superveniente declaração de inconstitucionalidade da vantagem em situação diversa da debatida nestes autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão não consiste na instituição da vantagem, em sua percepção futura ou no exame abstrato da constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual n. 443/2009, mas no recebimento de diferenças retroativas decorrentes de reajustes apurados e reconhecidos pela própria Administração Pública.

4. O precedente firmado no ARE n. 1.535.448/SC não se aplica à hipótese, porquanto examinou situação relacionada à subsistência da vantagem remuneratória, ao passo que a presente demanda versa sobre créditos pretéritos reconhecidos administrativamente e não quitados.

5. O reconhecimento administrativo da existência dos atrasados e da obrigatoriedade de seu pagamento, posteriormente reiterado em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, impõe a condenação ao adimplemento das diferenças reclamadas, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

6. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes dos reajustes da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente referentes aos exercícios de 2018 a 2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.