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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003521-56.2026.4.05.8312

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0003521-56.2026.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

ENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de residência válido (documento de identificação da declarante da residência do autor), declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência e prova documental do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício, embora regularmente intimado, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003521-56.2026.4.05.8312 AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO - PE20104 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANKA BEATRIZ BARRETO SILVA - PE62869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de residência válido (documento de identificação da declarante da residência do autor), declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência e prova documental do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício, embora regularmente intimado, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal