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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5038373-89.2025.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5038373-89.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desproveu embargos de declaração, mantendo o entendimento acerca dos honorários periciais e do prazo pericial, em ação ajuizada contra o FNDE objetivando ressarcimento por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados são exorbitantes e desproporcionais, e se a metodologia e a análise contábil da auditoria são adequadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova pericial se apresenta indispensável para o deslinde da ação, e a postergação da discussão sobre seu cabimento e honorários pode implicar violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

4. A impugnação do FNDE aos honorários periciais foi indeferida, pois a complexidade e indispensabilidade da prova pericial já haviam sido decretadas pela instância a quo e pelo Tribunal.

5. A análise de todos os 1.116 contratos é pertinente, conforme informado pela autora, devido ao dispêndio de recursos e mobilização de equipe em cada um dos empreendimentos.

6. O valor da hora técnica de R$818,00 está em consonância com o Sindicato dos Contabilistas, indicado pelo próprio FNDE, o que corrobora a razoabilidade do montante.

7. A perícia é complexa, envolvendo a análise da contabilidade da autora por pelo menos quatro anos, dos contratos firmados com diversos municípios e do impacto financeiro da modificação da metodologia de repasses do FNDE na empresa, justificando o número de horas e o valor dos honorários.

8. A ausência de início de obras em alguns contratos não modifica a necessidade de análise individualizada, pois o tempo decorrido, a busca de recursos no mercado financeiro, a redução/ausência de fluxo de caixa, o pagamento de juros e o atraso no pagamento de fornecedores estão compreendidos no escopo da análise da saúde financeira da empresa.

IV. DISPOSITIVO:

9. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.