Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incluindo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como a deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado contém impugnação suficiente e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) verificar se a decisão de aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência do STJ deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi baseada em múltiplos fundamentos: Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além da deficiência de cotejo analítico. O agravo interno não abordou de maneira específica e suficiente todos esses fundamentos, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a demonstração de que o conhecimento da pretensão recursal independe do reexame de matéria fático-probatória, o que não foi realizado pela parte agravante. Já em relação à Súmula 5/STJ, não houve demonstração de que a controvérsia extrapola a mera interpretação de cláusula contratual.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não comprovou, por meio de precedentes contemporâneos, a inexistência de uniformidade jurisprudencial no STJ ou a distinção do caso concreto em relação ao entendimento consolidado.
6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou desconexas do que foi decidido.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.