Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo do período laborado em contratação temporária para fins de adicional por tempo de serviço (triênio), sob o fundamento de que a interrupção entre o vínculo temporário e o posterior ingresso em cargo efetivo impediria a averbação do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia acerca: (i) da incidência do art. 118 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 ao tempo de serviço prestado sob contratação temporária; e (ii) da necessidade de continuidade entre o vínculo temporário e o efetivo para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 118 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 instituiu o adicional por tempo de serviço considerando, exclusivamente, o tempo de exercício prestado ao Município, sem estabelecer distinção quanto à natureza do vínculo funcional ou exigir continuidade entre a contratação temporária e o posterior ingresso em cargo efetivo.
4. O § 2º do art. 118 disciplina hipótese específica de averbação de tempo de serviço decorrente da investidura em outro cargo efetivo, não sendo aplicável ao cômputo do período laborado sob contratação temporária.
5. A interrupção entre o término do vínculo temporário e o posterior ingresso em cargo efetivo não constitui óbice ao reconhecimento do direito, porquanto tal requisito não encontra previsão na legislação municipal, sendo inviável restringir a incidência da norma mediante interpretação não autorizada pelo texto legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao cômputo do período laborado sob contratação temporária para fins de adicional por tempo de serviço, observados os reflexos legais.
Teses de julgamento: 1. O art. 118 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 considera o tempo de exercício prestado ao Município para fins de adicional por tempo de serviço, sem distinguir a natureza do vínculo funcional. 2. O § 2º do art. 118 regula hipótese específica de investidura em outro cargo efetivo, não se aplicando ao tempo laborado sob contratação temporária. 3. A ausência de continuidade entre o vínculo temporário e o efetivo não impede o cômputo do tempo de serviço, por inexistir previsão legal nesse sentido.