Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5005564-03.2024.8.24.0061

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5005564-03.2024.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de televisão por assinatura, condenando a fornecedora à restituição das mensalidades pagas durante o período de indisponibilidade do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço; (ii) analisar o cabimento da restituição dos valores pagos sem a correspondente contraprestação; e (iii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova dos autos demonstrou a interrupção prolongada do serviço e a ausência de solução adequada pela fornecedora, caracterizando falha na prestação do serviço.

4. Mantidos os pagamentos pelo consumidor sem a efetiva disponibilização do serviço contratado, impõe-se a restituição dos valores pagos.

5. A privação prolongada do serviço, somada às reiteradas e infrutíferas tentativas de solução administrativa, configura dano moral indenizável.

6. O valor da indenização deve ser reduzido, diante da natureza não essencial do serviço e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada de serviço de televisão por assinatura caracteriza falha na prestação do serviço quando não solucionada adequadamente pela fornecedora. 2. É devida a restituição das mensalidades pagas durante o período de indisponibilidade do serviço. 3. A privação prolongada do serviço e as reiteradas tentativas frustradas de solução configuram dano moral indenizável. 4. A natureza não essencial do serviço justifica a redução do valor da indenização por dano moral.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito Ana Cristina Borba Alves, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.