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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001911-60.2025.8.24.0189

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001911-60.2025.8.24.0189
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação da parte autora, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes após a quitação de acordo celebrado entre as partes; (ii) da existência de cobrança indevida e do direito à repetição do indébito; e (iii) da configuração do dano moral decorrente da negativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recorrente não comprovou que a negativação impugnada decorreu de débito legítimo. Embora alegue que o contrato permaneceu ativo após a quitação do acordo celebrado em dezembro de 2024, limitou-se a apresentar faturas posteriores, sem demonstrar que a inscrição restritiva discutida nos autos decorreu efetivamente dessas cobranças.

4. O posterior cancelamento do contrato, a baixa dos débitos e a exclusão da anotação negativa constituem elementos que corroboram a conclusão de que a restrição creditícia era indevida, inexistindo prova apta a afastar os fundamentos adotados na sentença.

5. Reconhecida a indevida cobrança e a manutenção irregular da negativação, mostra-se adequada a condenação à restituição dos valores cobrados e à compensação por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade do débito que deu causa à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A mera apresentação de cobranças posteriores não demonstra que a negativação impugnada decorreu de débito válido. 3. O cancelamento do contrato, a baixa dos débitos e a exclusão da negativação reforçam a conclusão pela indevida restrição creditícia. 4. Configurada a inscrição indevida, são cabíveis a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.