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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5003590-29.2026.8.24.0038

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5003590-29.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE AO CONDUTOR. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito n. P015R000EI e P015R000EH e dos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir n. 9323/2022 e 38079/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia acerca da validade das penalidades de multa e dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir diante da alegada ausência de notificação do condutor acerca da imposição das multas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autuação em flagrante, com identificação do condutor, supre a necessidade de notificação da autuação, mas não dispensa a comunicação posterior da penalidade aplicada, conforme a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Identificado o condutor no momento da infração, a notificação da imposição da penalidade deve ser dirigida ao infrator, não sendo suficiente o encaminhamento ao proprietário do veículo, nos termos dos arts. 282 e 282-A do Código de Trânsito Brasileiro.

5. A ausência de notificação do condutor acerca da imposição das penalidades de multa impede o exercício do direito de recurso administrativo perante a JARI e caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

6. A defesa apresentada posteriormente nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir não supre a ausência de defesa nos procedimentos administrativos relativos às multas, por se tratar de processos distintos, com objeto e âmbito de discussão próprios.

7. Reconhecida a nulidade das penalidades de multa que deram origem aos processos de suspensão do direito de dirigir, impõe-se, por consequência, a invalidação dos respectivos processos administrativos sancionatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito n. P015R000EI e P015R000EH e, por consequência lógica, dos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir n. 9323/2022 e 38079/2021, com o consequente afastamento das penalidades deles decorrentes.

Teses de julgamento: 1. A autuação em flagrante supre a notificação da autuação, mas não dispensa a notificação da penalidade de multa ao condutor infrator. 2. A notificação da imposição da penalidade encaminhada exclusivamente ao proprietário do veículo não supre a exigência legal quando o condutor estiver identificado. 3. A defesa apresentada em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não sana a ausência de defesa no processo administrativo relativo à multa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito P015R000EI e P015R000EH e dos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir ns.