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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5024608-40.2025.8.24.0039

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5024608-40.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso inominado, sob alegação de omissão quanto a ponto que a parte embargante reputa não enfrentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões efetivamente submetidas ao conhecimento da Turma Recursal, inexistindo vício que autorize o manejo dos aclaratórios.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de matéria já decidida sob fundamentação diversa daquela pretendida pela parte embargante, muito menos a questão que configura inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma clara e fundamentada as questões efetivamente devolvidas ao conhecimento do colegiado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.