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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5000071-79.2024.8.24.0082

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000071-79.2024.8.24.0082
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTINADOS A INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PELO RÉU E O CONDENOU AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA NA PLATAFORMA BINANCE, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TESES AFASTADAS. MATÉRIAS CLARA E FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu ter o embargante recebido e administrado recursos disponibilizados pelo autor para investimentos, condenando-o à restituição do saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à conclusão de que o embargante recebeu os valores movimentados por intermédio da plataforma Binance; (ii) saber se houve ausência de fundamentação acerca da distribuição do ônus da prova e da impugnação defensiva; (iii) saber se foi adequadamente delimitada a obrigação de restituição reconhecida no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para revisão do mérito ou nova valoração do conjunto probatório.

4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo expressamente que os elementos constantes dos autos evidenciaram que o embargante recebeu e administrou os recursos disponibilizados pelo autor para fins de investimento, além de assumir e descumprir a obrigação de restituição.

5. As alegações relacionadas à falta de identificação objetiva da conta destinatária da transferência realizada na plataforma, à titularidade dos ativos, à distribuição do ônus probatório e ao alcance das mensagens trocadas entre as partes traduzem discordância quanto à interpretação e à valoração das provas adotadas pelo colegiado.

6. Inexiste vício integrativo quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa por caráter protelatório.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e indica os elementos probatórios que fundamentam a conclusão de que a parte recebeu, administrou e assumiu a obrigação de restituir os recursos disponibilizados para investimento. 2. Eventual discordância quanto à interpretação ou à valoração do conjunto probatório não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 3. Os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado ao rejulgamento da causa ou à obtenção de efeitos infringentes mediante rediscussão do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.