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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5024765-16.2025.8.24.0038

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5024765-16.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE E INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES CONFLITANTES GERADAS PELO SISTEMA EPROC E À EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES AFASTADAS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento insuficiente e intempestivo do preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegadas informações conflitantes geradas pelo sistema Eproc acerca do valor do preparo recursal e se tais circunstâncias configuram justa causa para o recolhimento incompleto e intempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia ao consignar que incumbe à própria parte recorrente verificar a correção e a integralidade do recolhimento do preparo e diligenciar para sanar eventual equívoco.

4. Salientou-se, outrossim, que a boa-fé objetiva protege a confiança legítima do jurisdicionado, mas não afasta o dever mínimo de diligência inerente ao exercício da capacidade postulatória.

5. Registrou-se, ainda, que o simples pagamento de guia emitida em valor inferior, sem conferência de sua compatibilidade com a disciplina legal expressamente prevista para o preparo recursal no microssistema dos Juizados Especiais, não configura circunstância apta a afastar a deserção.

6. As alegações relacionadas à divergência entre os registros do sistema, à incidência dos arts. 197 e 223 do CPC e à caracterização de justa causa traduzem inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação da matéria sob perspectiva diversa.

7. Ausente qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a responsabilidade da parte recorrente pela verificação da correção e da integralidade do preparo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.