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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5002248-83.2026.8.24.0910

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5002248-83.2026.8.24.0910
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE O VALOR BLOQUEADO E O SUPOSTO BPC/LOAS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato judicial que manteve a constrição de ativos financeiros, por não identificar hipótese excepcional de cabimento da via mandamental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Assentar: (i) se o ato judicial impugnado apresenta teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a justificar o cabimento excepcional do mandado de segurança; e (ii) se foi comprovado que o montante bloqueado é proveniente de benefício assistencial e está abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança contra ato judicial proferido no âmbito dos Juizados Especiais somente é admissível em situação excepcional, quando inexistente recurso próprio e demonstrada teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder com potencial de violar direito líquido e certo.

4. O ato impugnado está suficientemente fundamentado e apresenta razões fáticas e jurídicas compatíveis com os elementos documentais examinados, circunstância que afasta a alegada teratologia, ilegalidade manifesta ou abusividade.

5. A mera percepção de BPC/LOAS não torna impenhorável todo o numerário existente na conta bancária. Incumbe à parte executada demonstrar o nexo entre a verba protegida e o montante efetivamente bloqueado, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. Os extratos bancários indicam que o valor constrito supera o montante mensal do benefício e decorre de saldo preexistente, acrescido de transferências realizadas por terceiros, sem nenhuma demonstração de vínculo com a verba assistencial.

7. As razões recursais não esclarecem a origem do saldo anterior nem a natureza dos créditos de terceiros e não apresentam elemento concreto capaz de afastar a conclusão quanto à ausência de comprovação da origem protegida do numerário.

8. O Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça não altera a solução do caso, pois a controvérsia não decorre da mitigação da impenhorabilidade de verba comprovadamente protegida, mas da ausência de demonstração de que o montante bloqueado realmente possua natureza assistencial.

9. A falta de comprovação do nexo entre o benefício e os ativos constritos também impede o acolhimento do pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para nova análise dos extratos bancários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial proferido no âmbito dos Juizados Especiais pressupõe a demonstração de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. A impenhorabilidade de benefício assistencial exige a comprovação do nexo entre a verba protegida e o montante efetivamente bloqueado. 3. A existência de saldo preexistente e de créditos de terceiros sem origem demonstrada impede o reconhecimento da natureza assistencial da integralidade dos ativos constritos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.