Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago.
2. No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo Contribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício.
3. A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco decorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas obrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de credora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
4. Consoante entendimento deste Sodalício, é "[i]naplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos no original.)
5. Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se falar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido constituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005 até 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados pela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução fiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos.
6. Agravo interno desprovido.