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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5007093-32.2025.8.24.0058

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5007093-32.2025.8.24.0058
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora ao reenquadramento funcional em grupo ocupacional compatível com a escolaridade exigida no ingresso, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pretensão está prescrita quanto ao fundo de direito ou se se trata de relação de trato sucessivo, com incidência da prescrição apenas sobre parcelas pretéritas; (ii) se a alteração legislativa municipal afasta eventual direito ao reenquadramento funcional e às diferenças remuneratórias; e (iii) se o reconhecimento judicial do direito implica violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF e ao princípio da separação dos Poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida possui natureza de trato sucessivo, pois se refere ao pagamento continuado de remuneração em padrão supostamente inferior ao devido, o que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a incidência da prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

4. A pretensão declaratória de correção do enquadramento funcional é imprescritível, incidindo a prescrição apenas sobre os efeitos patrimoniais, de modo a preservar a análise do direito material controvertido.

5. Não há reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, mas sim asseguramento da correspondência entre os requisitos de investidura e o padrão remuneratório, conforme os parâmetros constitucionais, especialmente o art. 39, § 1º, II, da CF/1988.

6. A reclassificação legislativa que posiciona o servidor em grupo ocupacional inferior ao nível de escolaridade exigido no ingresso afronta a lógica remuneratória do sistema e pode ensejar diferenças salariais, independentemente de eventual aumento nominal ocorrido à época da alteração normativa.

7. O reconhecimento do direito ao reenquadramento não configura equiparação remuneratória entre carreiras diversas nem concessão de aumento por isonomia, mas simples adequação do enquadramento funcional aos critérios legais previamente estabelecidos, afastando a incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF.

8. Não há violação ao princípio da separação dos Poderes, pois o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do enquadramento funcional diante dos parâmetros normativos aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 39, § 1º, II; CPC, arts. 926 e 927; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; Súmula Vinculante 37 do STF; , RCIJEF 5005430-48.2025.8.24.0058, 2ª Turma Recursal, Rel. Luiz Cláudio Broering, j. 07.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art.