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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5057879-43.2025.8.24.0038

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5057879-43.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória e condenatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de lançamento de contribuição de melhoria e obter a restituição do indébito tributário. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso inominado interposto pelo Município de Barra Velha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial destinada a demonstrar a valorização imobiliária decorrente de obra pública; e (ii) o lançamento da contribuição de melhoria observou os requisitos legais relativos à comprovação da valorização individual do imóvel beneficiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere a produção de prova considerada desnecessária para o julgamento da controvérsia, especialmente quando a demanda envolve a análise de prova documental e de questões predominantemente jurídicas, nos termos do art. 370 do CPC.

4. A validade da contribuição de melhoria exige a demonstração da valorização específica de cada imóvel beneficiado pela obra pública, observados os limites e requisitos previstos na legislação tributária.

5. A ausência de avaliação de mercado individualizada dos imóveis antes e após a realização da obra pública impede a aferição do efetivo acréscimo patrimonial e caracteriza descumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 81 e 82 do CTN e nos arts. 5º, 9º e 10 do Decreto-Lei nº 195/1967.

6. A utilização de critérios genéricos de valorização imobiliária, sem demonstração concreta do benefício auferido por cada imóvel, não supre a exigência legal necessária à instituição e cobrança da exação, impondo o reconhecimento da nulidade do lançamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CTN, arts. 81 e 82; Decreto-Lei nº 195/1967, arts. 5º, 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: RCIJEF 5006296-18.2025.8.24.0006, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05.12.2025; e RCIJEF 5004487-90.2025.8.24.0006, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art.