Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada contra instituto de previdência estadual, com pedido de revisão de vantagem pessoal nominalmente identificável percebida por integrante inativa do magistério público estadual, em razão dos reajustes previstos na Lei nº 18.280/2021. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento das diferenças de VPNI, reflexos e parcelas vincendas, também com referência aos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 668/2015. Recurso inominado interposto pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao estender a condenação com fundamento nos arts. 34 e 38 da LCE n. 668/2015, Lei n.º 18.280/2021, Lei 19.091/2024 e Lei nº 19.378/2025; (ii) (ii) se deve ser mantida a condenação quanto à revisão da VPNI fundada na Lei nº 18.280/2021
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença é ultra petita no ponto em que determinou a incidência dos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 668/2015, LCE n. 668/2015, Lei n.º 18.280/2021, Lei 19.091/2024 e Lei nº 19.378/2025, pois o pedido inicial limitou-se à aplicação do reajuste decorrente do art. 35, II, da LC 668/15. Impõe-se, por isso, o decote do excesso.
4. A VPNI prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 668/2015 sujeita-se à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
5. O art. 36 da LCE n. 668/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC, assegura que a VPNI seja reajustada pelos mesmos índices aplicáveis aos vencimentos da categoria. Logo, as diferenças e reflexos salariais são devidos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: LCE n. 668/2015, arts. 35, II, e 36.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4012606‑90.2016.8.24.0000, Órgão Especial, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, D.E. 17.12.2018; TJSC, Recurso Cível n. 5081588‑48.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5044886‑40.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2025.