Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral, vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em face dos depósitos realizados à fase de liquidação.
3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o produtos por ela manipulados e colocados em prateleira.
4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de manipulação também poder preparar formulações padronizadas (oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda pertinência com a pretensão autoral.
5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação.
6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973, devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na exordial.
7. Agravo interno desprovido.