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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5098790-16.2023.8.24.0023

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5098790-16.2023.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098790-16.2023.8.24.0023/SC

EXEQUENTE : AVANILTON ANTONIO ROCHA

ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)

SENTENÇA

Vistos etc. Noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas processuais (art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018). A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024). Conforme Súmula 345 do STJ: "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", em consonância ao Tema Repetitivo 973 do STJ. Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários profissionais no importe de R$ 1.800,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC c/c item 179 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098790-16.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AVANILTON ANTONIO ROCHA ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) SENTENÇA Vistos etc. Noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas processuais (art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018). A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024). Conforme Súmula 345 do STJ: "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", em consonância ao Tema Repetitivo 973 do STJ. Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários profissionais no importe de R$ 1.800,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC c/c item 179 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.