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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.098.875

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
17/02/2025
Publicação
DJEN 24/02/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA 1.283/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.126.428, REsp 2.138.576, REsp 2.144.064, REsp 2.144.088, REsp 2.126.436 e REsp 2.130.054, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com as seguintes teses controvertidas (Tema 1.283): "a.1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021; a.2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006".3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos à origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.