Ementa
na petição
inicial (01/02/2012 a 01/01/2014 e 17/02/2014 a 29/02/2016), todos anteriores ao marco prescricional de
16/06/2019.
Inexistindo elementos que permitam apurar o
, não é possível liquidar o crédito por
quantum debeatur
mera estimativa, impondo-se o reconhecimento do
, com a extinção da liquidação sem
non liquet
resolução do mérito, o que permite sua renovação caso surjam novas provas. Fica, por consequência,
prejudicado o pedido de remessa à Contadoria formulado no EP 249.
Assim, DECLARO não liquidável, por ausência de prova, o crédito do exequente ANDERSON
, sem
RODRIGUES DE SOUZA e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a ele
resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de renovação mediante apresentação de novos
documentos, observado o prazo prescricional da pretensão executória.
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários formulado na petição de cumprimento (EP 166), uma vez
que no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau
(art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) e, ademais, não houve impugnação pela
Fazenda Pública (art. 85, § 7º, do CPC; Tema 1190 do STJ).
O pedido de transferência à conta do advogado (EP 249) será apreciado na fase de levantamento, após a
comprovação do pagamento, e fica condicionado à existência de procuração com poderes expressos para
receber e dar quitação (art. 105 do CPC), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Reitero a determinação de EP 216 e determino à Secretaria a
expedição das Requisições de
imediata
Pequeno Valor em favor dos exequentes Alex Ernades Pacheco, Amauri Martins Soares Santos, Dione
Lourenço Ferreira, Eliete Messias de Alencar, Felipe Souza da Silva, Frankerlene Aguiar de Lima,
Geraldo Douglas, Ilma Rodrigues das Neves, Jackelene Ana Araújo, Joicilina Soares Santana, Josemar
Rocha Paulino, Leidiane Magalhães Dourado, Lidiane Silva da Costa e Zenice de Lima Silva, nos valores
homologados no EP 174 (data-base 03/2026), observando-se, quanto às exequentes Eliete Messias de
Alencar e Lidiane Silva da Costa, o valor de R$ 27.557,00 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete
reais), em razão da renúncia ao excedente, conforme tabela de EP 213.1.
Intimem-se.