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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0825391-38.2024.8.23.0010

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0825391-38.2024.8.23.0010

Ementa

na petição

inicial (01/02/2012 a 01/01/2014 e 17/02/2014 a 29/02/2016), todos anteriores ao marco prescricional de

16/06/2019.

Inexistindo elementos que permitam apurar o

, não é possível liquidar o crédito por

quantum debeatur

mera estimativa, impondo-se o reconhecimento do

, com a extinção da liquidação sem

non liquet

resolução do mérito, o que permite sua renovação caso surjam novas provas. Fica, por consequência,

prejudicado o pedido de remessa à Contadoria formulado no EP 249.

Assim, DECLARO não liquidável, por ausência de prova, o crédito do exequente ANDERSON

, sem

RODRIGUES DE SOUZA e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a ele

resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de renovação mediante apresentação de novos

documentos, observado o prazo prescricional da pretensão executória.

Indefiro o pedido de arbitramento de honorários formulado na petição de cumprimento (EP 166), uma vez

que no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau

(art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) e, ademais, não houve impugnação pela

Fazenda Pública (art. 85, § 7º, do CPC; Tema 1190 do STJ).

O pedido de transferência à conta do advogado (EP 249) será apreciado na fase de levantamento, após a

comprovação do pagamento, e fica condicionado à existência de procuração com poderes expressos para

receber e dar quitação (art. 105 do CPC), o que deverá ser certificado pela Secretaria.

Reitero a determinação de EP 216 e determino à Secretaria a

expedição das Requisições de

imediata

Pequeno Valor em favor dos exequentes Alex Ernades Pacheco, Amauri Martins Soares Santos, Dione

Lourenço Ferreira, Eliete Messias de Alencar, Felipe Souza da Silva, Frankerlene Aguiar de Lima,

Geraldo Douglas, Ilma Rodrigues das Neves, Jackelene Ana Araújo, Joicilina Soares Santana, Josemar

Rocha Paulino, Leidiane Magalhães Dourado, Lidiane Silva da Costa e Zenice de Lima Silva, nos valores

homologados no EP 174 (data-base 03/2026), observando-se, quanto às exequentes Eliete Messias de

Alencar e Lidiane Silva da Costa, o valor de R$ 27.557,00 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete

reais), em razão da renúncia ao excedente, conforme tabela de EP 213.1.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825391-38.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEX ERNADES PACHECO E OUTROS em face do ESTADO DE RORAIMA. Por decisão de EP 216, foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial (EP 174), ajustados às renúncias de EP 213, e determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor, bem como a intimação dos causídicos acerca do exequente Anderson Rodrigues de Souza. In casu, tratando-se da Fazenda Pública Estadual o limite está disciplinado na Lei nº 862/2012, atualizada pela Lei nº 1635/2022, cujo limite é fixado em 17 salários-mínimos, o que corresponde, no presente exercício, a R$ 27.557,00. As exequentes Eliete Messias de Alencar e Lidiane Silva da Costa renunciaram pessoalmente ao excedente (EP 213.2 e 213.3), e os demais créditos estão dentro do referido limite. A Contadoria Judicial informou a inexistência, nos autos, de fichas financeiras ou documentos relativos ao período reconhecido na sentença (01/02/2020 a 31/12/2020) (EP 174.15). Instada a se manifestar, a parte exequente informou expressamente que não foram identificadas fichas financeiras do autor em período não alcançado pela prescrição (EP 253), o que se confirma pelos vínculos indicados na petição inicial (01/02/2012 a 01/01/2014 e 17/02/2014 a 29/02/2016), todos anteriores ao marco prescricional de 16/06/2019. Inexistindo elementos que permitam apurar o , não é possível liquidar o crédito por quantum debeatur mera estimativa, impondo-se o reconhecimento do , com a extinção da liquidação sem non liquet resolução do mérito, o que permite sua renovação caso surjam novas provas. Fica, por consequência, prejudicado o pedido de remessa à Contadoria formulado no EP 249. Assim, DECLARO não liquidável, por ausência de prova, o crédito do exequente ANDERSON , sem RODRIGUES DE SOUZA e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a ele resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de renovação mediante apresentação de novos documentos, observado o prazo prescricional da pretensão executória. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários formulado na petição de cumprimento (EP 166), uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) e, ademais, não houve impugnação pela Fazenda Pública (art. 85, § 7º, do CPC; Tema 1190 do STJ). O pedido de transferência à conta do advogado (EP 249) será apreciado na fase de levantamento, após a comprovação do pagamento, e fica condicionado à existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Reitero a determinação de EP 216 e determino à Secretaria a expedição das Requisições de imediata Pequeno Valor em favor dos exequentes Alex Ernades Pacheco, Amauri Martins Soares Santos, Dione Lourenço Ferreira, Eliete Messias de Alencar, Felipe Souza da Silva, Frankerlene Aguiar de Lima, Geraldo Douglas, Ilma Rodrigues das Neves, Jackelene Ana Araújo, Joicilina Soares Santana, Josemar Rocha Paulino, Leidiane Magalhães Dourado, Lidiane Silva da Costa e Zenice de Lima Silva, nos valores homologados no EP 174 (data-base 03/2026), observando-se, quanto às exequentes Eliete Messias de Alencar e Lidiane Silva da Costa, o valor de R$ 27.557,00 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), em razão da renúncia ao excedente, conforme tabela de EP 213.1. Intimem-se. Providenciem-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)