Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência do débito decorrente das transações fraudulentas impugnadas na petição inicial, bem como para condenar o réu, Banco Bradesco S/A, à restituição da quantia de R$ 2.137,85 (dois mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 119). A importância referida deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do efetivo desembolso, ocorrido em 16 de abril de 2021 (fls. 124). Os juros de mora serão de 1% ao mês, fluindo de forma contínua desde a data da citação inicial, em estrita consonância com a determinação do artigo 405 do Código Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)