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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0806697-50.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0806697-50.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o

processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806697-50.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos ajuizada por VALERIA DOS SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR. A autora, servidora pública municipal admitida em 11/01/2010 como Professora de Educação Básica, alega ter entrado em regime de readaptação funcional em 15/01/2019 por motivos de saúde (CID-10: F41.2 e F43.8), o que foi formalizado posteriormente pela Portaria nº 0883/2024-SMAG para o cargo de Assistente Administrativo. Pugna pela condenação do réu ao restabelecimento e pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) desde fevereiro de 2021, bem como à concessão das promoções funcionais para as Classes "C" e "D" sob as regras da carreira originária do Magistério (Lei Municipal nº 2.466/2023), em razão da obtenção dos títulos de Mestra e Doutora em Educação. O Município de Boa Vista apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a readaptação configura nova investidura e causa vacância do cargo anterior, rompendo o vínculo com a carreira do magistério. Defendeu que as regras de desenvolvimento funcional dos professores não se aplicam mais à servidora e que a GID possui natureza . A autora apresentou réplica reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido A autora pleiteia o reenquadramento e a promoção funcional vertical para as Classes "C" e "D" da carreira do Magistério, com base na obtenção dos títulos de Mestra e Doutora em Educação, amparando-se na Lei Municipal nº 2.466/2023. Contudo, a pretensão autoral esbarra na natureza jurídica do instituto da readaptação no âmbito do Município de Boa Vista. Conforme preceitua o artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 003/2012 (Regime Jurídico Único), a readaptação consiste na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido. Trata-se, portanto, de ato que opera a modificação do vínculo funcional do servidor, gerando a vacância do cargo originário (art. 32, IV, da LC nº 003/2012) e a inserção definitiva do trabalhador em um novo quadro de pessoal, com plano de carreira próprio. A Portaria nº 0883/2024-SMAG formalizou a readaptação da autora para o cargo de Assistente Administrativo. A partir desse ato, a vida funcional da servidora passou a ser regida estritamente pelas normas aplicáveis ao novo cargo ocupado, cessando a aplicação do regime de desenvolvimento funcional exclusivo dos profissionais da educação. A garantia constitucional de preservação da remuneração do cargo de origem, insculpida no artigo 37, § 13, da Carta Magna, assegura a irredutibilidade nominal dos vencimentos percebidos pelo servidor no momento da readaptação, impedindo redução salarial em razão do problema de saúde. Contudo, essa salvaguarda não confere ao servidor o direito de usufruir de uma "carreira paralela" ou híbrida, acumulando as regras de evolução de dois cargos distintos. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração do escalonamento hierárquico das carreiras pela Administração. Permitir que um servidor readaptado em cargo administrativo obtenha promoções por titulação reservadas aos professores em efetiva regência de classe violaria os princípios da legalidade e da isonomia, criando um regime de privilégio sem amparo legal. Os títulos apresentados pela autora (Mestrado e Doutorado em Educação) destinam-se ao aprimoramento da atividade docente e gerariam o direito à ascensão caso estivesse vinculada àquela carreira. Uma vez investida no cargo de Assistente Administrativo, os critérios de promoção funcional devem seguir estritamente as regras e exigências do novo cargo, e não do cargo de origem. Como a estrutura do cargo atual não comporta a sistemática de classes e referências pretendida, o pedido de promoção resta improcedente. Ainda em sede de mérito, nota-se que a autora requer, de igual modo, o restabelecimento e o pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo à Docência (GID). A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) estabelece que a GID possui natureza jurídica de vantagem (gratificação de serviço), sendo devida de forma temporária e condicional ao efetivo exercício das funções docentes em sala de aula. Com o afastamento da Requerente das atividades de regência de classe em 15/01/2019 e sua posterior estabilização no cargo de Assistente Administrativo, cessou o fato gerador que justificava o pagamento da referida verba. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhado por este Tribunal, as vantagens de natureza não se incorporam aos vencimentos e podem ser licitamente suprimidas quando desaparece a condição laborativa específica que ensejava a sua concessão. A manutenção da remuneração garantida ao readaptado protege o vencimento básico e as parcelas pessoais permanentes, mas não alcança gratificações de serviço condicionais. Manter o pagamento de incentivo à docência a quem não exerce a docência configuraria flagrante ilegalidade e enriquecimento sem causa. Portanto, a supressão da GID pela Administração Municipal operou-se em estrita consonância com o princípio da legalidade administrativa, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)