Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE PODERIAM LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO. INDEFERIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ consigna que "[...] A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional [...]" (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019).
3. No caso em foco, todavia, sobreleva notar que a associação requerente, ora agravante, não apresentou os fundamentos que poderiam legitimar o seu ingresso no feito, ou seja, furtou-se a explicitar quais seriam os prejuízos sofridos por si, advindos da fixação da competência na Justiça Federal. Logo, deve ser mantido o decisum que indeferiu o requerimento para admissão de assistente litisconsorcial.
4. Agravo interno não provido.