Ementa
Ante o exposto, DECRETO a revelia do réu e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR LUAN VITOR DE SOUZA CASTELO BRANCO a pagar à autora FP MODA MASCULINA EIRELI a quantia de R$ 854,66 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) (ID 126108744), com correção monetária desde o desembolso/prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte c
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7053510-40.2025.8.22.0001 AUTOR: FP MODA MASCULINA EIRELI ADVOGADOS DO AUTOR: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 REU: LUAN VITOR DE SOUZA CASTELO BRANCO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, fundada em locupletamento ilícito, na qual a autora, FP MODA MASCULINA EIRELI, pretende o recebimento da quantia de R$ 854,66 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), representada por notas promissórias emitidas pelo réu e não adimplidas, com primeiro vencimento em 20/02/2021. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a dilação probatória, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovável por prova documental, já encartada aos autos, somada à revelia abaixo reconhecida. DA REVELIA O réu foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento digital entregue em 18/06/2026 no endereço da Rua Miguel Calmon, nº 3382, AP 1, Caladinho, Porto Velho/RO (ID 138619133), restando ciente da demanda e das datas designadas para as audiências de conciliação. Não obstante, deixou de comparecer às sessões conciliatórias (atas de IDs 138710454 e 142880468) e de apresentar contestação, bem como não ofereceu qualquer justificativa para a ausência. Impõe-se, assim, a decretação da revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso, os fatos narrados na inicial não apenas se presumem verdadeiros pela revelia, como se encontram respaldados pela prova documental produzida, não havendo nos autos elemento que infirme a pretensão autoral. Superado tal ponto, avanço ao mérito. A pretensão é procedente. A autora instruiu a inicial com as notas promissórias (ID 126108744) e o demonstrativo de débito atualizado (ID 126108743), documentos aptos a comprovar a existência da dívida e a condição de credora. Embora prescrita a via executiva do título, remanesce à portadora a ação de locupletamento prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, bastando a simples apresentação da cártula para embasar a pretensão, independentemente da demonstração da relação jurídica subjacente, incumbindo ao devedor o ônus de provar a inexistência do enriquecimento sem causa — ônus do qual, ante a revelia, o réu não se desincumbiu. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, não sendo necessário comprovar a relação jurídica subjacente" (REsp nº 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Quanto à prescrição da própria ação de locupletamento, não se consumou: o prazo é de 3 (três) anos, contados do dia em que se consumou a prescrição da ação executiva, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Vencido o primeiro título em 20/02/2021 e exaurida a pretensão executiva em 20/02/2024, o termo final para a ação de locupletamento recairia em 20/02/2027. Proposta a demanda em 10/09/2025, a pretensão foi tempestivamente exercida. Comprovada a existência da dívida, não impugnada e não adimplida, de rigor a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado, com os consectários legais. De rigor, portanto, a procedência do pedido. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia do réu e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR LUAN VITOR DE SOUZA CASTELO BRANCO a pagar à autora FP MODA MASCULINA EIRELI a quantia de R$ 854,66 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) (ID 126108744), com correção monetária desde o desembolso/prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e juros pela taxa legal a contar da citação, segundo entendimento do art. 405 do CC. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 28 de outubro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: FP MODA MASCULINA EIRELI, CNPJ nº 20884182000118, AVENIDA JATUARANA 4980, - DE 4818 A 5158 - LADO PAR COHAB - 76808-086 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: LUAN VITOR DE SOUZA CASTELO BRANCO, CPF nº 05311562226, RUA MIGUEL CALMON 3382, - DE 3210 A 3484 - LADO PAR CALADINHO - 76808-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA