Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ DA CUNHA BORGES pela prática do delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O réu respondeu ao processo em liberdade, sem qualquer intercorrência justificadora da decretação de prisão cautelar, razão pela qual assim poderá permanecer em caso de recurso. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelos atos praticados. Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, caso o réu esteja preso, expeça-se mandado de prisão e encaminhe-o para o local em que o sentenciado se encontra custodiado. Caso esteja em liberdade, expeça-se guia de recolhimento no BNMP 3.0 e envie-se à Vara da Execução Criminal pertinente. Certificado o número da PEC e nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.