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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0746170-81.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0746170-81.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência, da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (R$ 1.565,29 e R$ 1.880,80, conforme fls.12 e 14), com os acréscimos legais, em favor de BOTTI E GOBIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 36.727.258/0001-31, Banco do Brasil (001), agência 3294-8, conta corrente 28.480-7, conforme indicado pelo exequente (fls.20). Não há interesse recursal, ante a concordância do exequente e o requerimento de extinção formulado pela executada (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). De logo: i) certifique-se o trânsito em julgado; ii) cumpra-se o alvará acima determinado; iii) observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais, que, na forma do art. 82, § 3º, do CPC, incumbem à executada e; iv) arquivem-se.

Inteiro teor

ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0746170-81.2025.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0746170-81.2025.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Rafael Matos Gobira - RÉU: SKY Brasil Serviços Ltda - Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência, da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (R$ 1.565,29 e R$ 1.880,80, conforme fls.12 e 14), com os acréscimos legais, em favor de BOTTI E GOBIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 36.727.258/0001-31, Banco do Brasil (001), agência 3294-8, conta corrente 28.480-7, conforme indicado pelo exequente (fls.20). Não há interesse recursal, ante a concordância do exequente e o requerimento de extinção formulado pela executada (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). De logo: i) certifique-se o trânsito em julgado; ii) cumpra-se o alvará acima determinado; iii) observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais, que, na forma do art. 82, § 3º, do CPC, incumbem à executada e; iv) arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.