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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001843-20.2023.8.26.0699

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1001843-20.2023.8.26.0699

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de Shofia Belchiol Xavier, lavrado sob a matrícula nº 121509 01 55 2019 1 00054 195 0021261-01 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salto de Pirapora (fls. 12), de modo que o prenome da menor passe a constar como SOPHIA, passando ela a se chamar SOPHIA BELCHIOL XAVIER. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salto de Pirapora/SP, instruindo-o com as cópias necessárias para o cumprimento da medida. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte interessada, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, as quais já foram integralmente recolhidas nos autos (fls. 63/65), inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001843-20.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - S.S.B.X. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de Shofia Belchiol Xavier, lavrado sob a matrícula nº 121509 01 55 2019 1 00054 195 0021261-01 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salto de Pirapora (fls. 12), de modo que o prenome da menor passe a constar como SOPHIA, passando ela a se chamar SOPHIA BELCHIOL XAVIER. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salto de Pirapora/SP, instruindo-o com as cópias necessárias para o cumprimento da medida. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte interessada, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, as quais já foram integralmente recolhidas nos autos (fls. 63/65), inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP)