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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5051120-40.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5051120-40.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e pela desvalorização de imóvel, decorrentes de enchentes, sob alegação de omissão do Estado do Rio Grande do Sul na adoção de medidas de prevenção e manutenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por enchentes, considerando a alegação de omissão na adoção de medidas preventivas e a caracterização do evento como força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva, mas não absoluta, sendo afastada em casos de força maior, conforme art. 393 do CC.

4. O evento climático que causou os danos foi classificado como extraordinário e sem precedentes, caracterizando-se como força maior, o que exclui a responsabilidade do Estado.

5. O Laudo Meteorológico da MetSul e o fato notório da cheia do Rio Guaíba, que superou o recorde histórico de 1941, corroboram a imprevisibilidade e excepcionalidade do fenômeno.

6. Exigir que a Administração Pública estivesse preparada para tal desastre equivaleria à adoção da teoria do risco integral, incompatível com o regime constitucional da responsabilidade civil do Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ocorrência de evento climático extraordinário e imprevisível, caracterizado como força maior, exclui a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de enchentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 393.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.