Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e pela desvalorização de imóvel, decorrentes de enchentes, sob alegação de omissão do Estado do Rio Grande do Sul na adoção de medidas de prevenção e manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por enchentes, considerando a alegação de omissão na adoção de medidas preventivas e a caracterização do evento como força maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva, mas não absoluta, sendo afastada em casos de força maior, conforme art. 393 do CC.
4. O evento climático que causou os danos foi classificado como extraordinário e sem precedentes, caracterizando-se como força maior, o que exclui a responsabilidade do Estado.
5. O Laudo Meteorológico da MetSul e o fato notório da cheia do Rio Guaíba, que superou o recorde histórico de 1941, corroboram a imprevisibilidade e excepcionalidade do fenômeno.
6. Exigir que a Administração Pública estivesse preparada para tal desastre equivaleria à adoção da teoria do risco integral, incompatível com o regime constitucional da responsabilidade civil do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ocorrência de evento climático extraordinário e imprevisível, caracterizado como força maior, exclui a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de enchentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.