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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5027687-07.2021.8.21.0021

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5027687-07.2021.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso inominado contra julgamento da impugnação à fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso inominado contra decisão interlocutória, que não extingue a fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso inominado não é cabível contra decisão que rejeita ou acolhe a impugnação à execução, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, pois essa decisão assume caráter interlocutório, sem característica antecipatória ou cautelar, inclusive.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. No âmbito dos Juizados Especiais, não cabe o manejo de recurso inominado contra a decisão que, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, não põe fim à fase."

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.