Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Maria/RS contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando omissão quanto à eficácia da cláusula de opção prevista na Lei Municipal n. 6.833/2023 e erro de premissa sobre a distinção dos fatos geradores entre o adicional de insalubridade e a gratificação de risco de vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e erro material no acórdão, com pedido de efeitos infringentes para alterar a decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado examinou integralmente o artigo 2º, § 2º, da Lei Municipal n. 6.833/2023, concluindo que a vedação legal restringe-se a adicionais da mesma espécie, sem alcançar gratificações funcionais com fatos geradores autônomos.
3. A divergência entre a conclusão adotada pela Turma Recursal e as teses sustentadas pelo ente público não caracteriza vício sanável por via integrativa, traduzindo simples inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.